Processo 0012950-57.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012950-57.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000312-83.2023.8.27.2736/TO AGRAVADO : MAGUINORIA BATISTA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS-TO contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000312-83.2023.8.27.2736, ajuizada em seu desfavor por MAGUINORIA BATISTA SILVA . Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória visando ao reconhecimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A sentença condenou o município ao pagamento das parcelas vencidas e à implementação do adicional. Na fase de liquidação, o agravante apresentou "Manifestação de Feito à Ordem", requerendo que os cálculos fossem refeitos pela Contadoria Judicial para discriminar o montante devido a título de contribuição previdenciária ao PREVIPONTE, bem como a citação deste como terceiro interessado. A decisão agravada (Evento 136) indeferiu ambos os pedidos, fundamentando que a apuração e dedução das contribuições previdenciárias devem ocorrer no momento do pagamento, não na fase de cálculo, e determinou o prosseguimento para expedição de RPV/Precatório, com a homologação do cálculo apresentado. O agravante sustenta que a verba condenatória possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (11%), conforme Lei Municipal nº 54/2018. Argumenta que ignorar essa dedução na fase de cálculo gera insegurança jurídica e configura excesso de execução. Alega, ainda, que o PREVIPONTE possui interesse jurídico direto na arrecadação dos valores. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo de liquidação discriminando o valor líquido devido à agravada e o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária, bem como a citação do PREVIPONTE para intervir no feito na qualidade de terceiro interessado. É o relatório. Decido. A matéria em exame é conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores, razão por que a solução da controvérsia não exige maiores digressões. Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que caberá Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. Veja-se: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No mérito, a controvérsia reside em determinar a natureza jurídica da decisão do Evento 137 da origem, que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de RPV/Precatório, para fins de identificação do recurso cabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou Precatório, encerrando a execução, é a Apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do…
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