Processo 0012952-61.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CLAUDIA CUNHA MARCHETTI MSCiv 0012952-61.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: OTIMIZA CERTIFICACAO DIGITAL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA CLAUDIA CUNHA MARCHETTI - 2ª SDI MSCiv 0012952-61.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: OTIMIZA CERTIFICACAO DIGITAL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Claudia Cunha Marchetti - 2ª SDI PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012952-61.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : OTIMIZA CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA IMPETRADO : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OTIMIZA CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA, que nos autos do processo nº 0011464-87.2025.5.15.0103, indeferiu o requerimento para que a Audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 29/06/2026, às 14h10, fosse realizada de forma híbrida (telepresencial), mantendo a modalidade exclusivamente presencial. Defende que a sede da empresa é em Minas Gerais e o corpo jurídico responsável pela empresa está localizado naquele estado. Alega que a audiência inicial foi realizada de maneira telepresencial, com a presença da preposta e da patrona da empresa, sem intercorrências. Argumenta que “a exigência de comparecimento presencial, quando a parte se encontra em localidade distante da sede do Juízo e há viabilidade técnica para adoção de formato híbrido, já foi reconhecida pela jurisprudência trabalhista como medida desarrazoada e incompatível com os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório.” Entende que a conduta da autoridade coatora caracteriza ação indevida e potencialmente lesiva ao direito líquido e certo da Impetrante. Requer a concessão da ordem para que a audiência designada para 29/06/2026 seja realizada de forma híbrida, com a possibilidade de participação remota. A impetrante juntou procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. Cabível o mandado de segurança, por não haver recurso próprio para que a impetrante busque sustar, imediatamente, os efeitos do ato impugnado. Eis o teor do ato dito coator (ID. aa9c213 - fl. 188): “Designo, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 29 de JUNHO de 2026 às 14:10, na forma PRESENCIAL. A i.patronesse da 3ª reclamada OTIMIZA CERTIFICACAO DIGITAL LTDA, requer a alteração do formato da audiência de presencial para híbrida, tendo em vista que tanto a empresa quanto o seu corpo jurídico estão localizados no Estado de Minas Gerais. Decido: indefiro o requerimento, nos termos dos fundamentos apresentados nos parágrafos seguintes. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precariedade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que…
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