Processo 0012953-25.2024.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012953-25.2024.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Cianorte
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: cia-4vj-e@tjpr.jus.br  Vistos e examinados estes autos sob nº 0012953-25.2024.8.16.0069, de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, em que figura como autor SERGIO MALDACH, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG nº 6.033.614-8 SESP/PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Rio de Janeiro, nº 284, Cianorte/PR; e réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, com sede na Av. Goiás, 17, em Cianorte, Paraná.    Trata‑se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO‑ACIDENTE, proposta por SERGIO MOLDACH, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) exerce a profissão habitual de mecânico de caminhão, atividade que exige esforço físico intenso, incluindo levantamento de peso, agachamentos, ajoelhamentos e permanência prolongada em pé; b) em 26/11/2014, quando se deslocava de motocicleta para o trabalho, sofreu acidente de trajeto, após ser atingido por veículo que invadiu sua preferencial, caracterizando acidente equiparado a acidente de trabalho; c) do evento resultou fratura grave na perna esquerda (CID S82.9), com necessidade de sucessivos procedimentos cirúrgicos, incluindo osteossíntese com fixador externo, placa e parafusos, além de intercorrências como pseudoartrose, rejeição de material de síntese e fístula em cicatriz cirúrgica; d) em razão do acidente, foi afastado de suas atividades laborais e recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 608.897.037‑9) no período de 12/12/2014 a 12/03/2016; e) após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes na perna esquerda, como redução de mobilidade, diminuição de força, diferença de comprimento entre os membros inferiores, claudicação ao caminhar, dores recorrentes e necessidade de maior esforço para desempenhar suas atividades profissionais; f) apesar da consolidação das lesões, o INSS cessou o benefício sem converter em auxílio‑acidente; g) pleiteia, assim, a concessão do auxílio‑acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio‑doença acidentário, observada a prescrição quinquenal. Juntou documentos (seq. 1).  Citado (seq. 14), em regular contraditório, o INSS apresentou contestação (seq. 15), arguindo, preliminarmente que a citação ocorreu antes da realização da perícia médica judicial, o que comprometeria a adequada formação do contraditório. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, defendeu a inexistência de incapacidade laborativa ou de redução permanente da capacidade funcional apta a ensejar a concessão de auxílio‑acidente, discorrendo sobre os requisitos legais dos benefícios por incapacidade e do auxílio‑acidente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência (observada a gratuidade da justiça) e apresentou rol de quesitos periciais.  Certidão e dossiê previdenciário do autor, contendo ficha sintética, histórico contributivo, vínculos empregatícios, remunerações e dados do benefício NB 608.897.037‑9 (auxílio por incapacidade temporária – espécie 91), concedido em 12/12/2014 e cessado em 12/03/2016, e laudos médicos administrativos do INSS, confirmando incapacidade…

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