Processo 0012954-75.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012954-75.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012954-75.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA NERI GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY - CE32528-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012954-75.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA NERI GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY - CE32528-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012954-75.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA NERI GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY - CE32528-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (DER 08/09/2022), nos seguintes termos: "O laudo médico pericial (id. 119831250) concluiu que a patologia diagnosticada não impõe restrições físicas ou mentais à parte autora, inexistindo incapacidade para sua atividade habitual ou para o exercício de outras atividades laborativas. Em anamnese, a autora informou que exercia a função de costureira e se afastou em fevereiro de 2021 devido a asma bronquiectasia, que mantém acompanhamento no hospital de Messejana e não lembra quando ocorreu a última crise asmática. Ao exame clínico direcionado, observou-se consciência e orientação no tempo e espaço, deambulação sem auxílio, marcha preservada, eupneica, ausculta murmúrios vesiculares, ausculta cardíac: ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas normofonéticas, amplitude de movimento e força dos membros superiores e inferiores compatíveis com idade cronológica, ausência de deformidades estruturais e de baqueteamento digital, acianótica, demais estruturas compatíveis com idade cronológica. Segundo o perito, embora não exista cura para a asma, é possível controlar a frequência e intensidade dos sintomas. Não há registro de crises recorrentes, otimização ou falência terapêutica, atendimentos emergenciais, tratamentos regulares ou outras situações que possam caracterizar patologia crônica descompensada. Deve manter acompanhamento ambulatorial para controle clinico terapêutico. Ausente a incapacidade laborativa, o pedido não comporta acolhimento". A parte autora insurge-se contra as conclusões alcançadas pelo perito judicial e alega que a sentença está adstrita ao laudo pericial. Controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o expert, ademais, de confiança do Juízo. Em que pese o juiz não…

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