Processo 0012955-41.2025.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012955-41.2025.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Sorocaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012955-41.2025.5.15.0003 AUTOR: JEFFERSON LUIZ ALVES DA SILVA RÉU: JCD PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7338802 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Jefferson Luiz Alves da Silva em face de JCD Prestação de Serviços Elétricos Ltda, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função, entre outros pedidos delineados na peça de ingresso. Conforme se extrai do andamento processual, a petição inicial originária foi protocolada em 20/11/2025 e juntada aos autos às fls. 1-13 (ID a9be262), atribuindo-se à causa o valor de R$ 107.174,12. Posteriormente, o juízo designou audiência inicial telepresencial para o dia 23/02/2026, conforme despacho de fls. 52-54 (ID 8339368). No entanto, antes mesmo da concretização da notificação válida da parte reclamada, a parte autora apresentou, em 12/02/2026, uma petição denominada "Emenda Substitutiva", encartada às fls. 64-77 (ID 81b270d). Nesta nova peça processual, o reclamante promoveu adequações fáticas, corrigiu a data de término do contrato de trabalho e incluiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, elevando o valor atribuído à causa para R$ 156.392,81. Em momento posterior, constatou-se que a notificação postal expedida para o endereço da reclamada (Rua Pereira da Silva, 951, Jardim Santa Rosália, Sorocaba/SP) retornou com a informação de destinatário "desconhecido". Diante dessa situação e considerando a impossibilidade técnica do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de excluir a petição inicial originária, este juízo proferiu o despacho de fls. 78 (ID 2ee09a4). Na referida decisão, determinou-se a retirada do feito de pauta e facultou-se à parte autora a manifestação sobre eventual concordância com a desistência da ação, para que pudesse ingressar com nova demanda de forma mais organizada sistemicamente, sob pena de extinção do feito. Em resposta tempestiva, a parte autora apresentou a manifestação de fls. 81-83 (ID 92de20e). No documento, o reclamante discorda expressamente da sugestão de desistência da ação. Fundamenta sua discordância no fato de que a emenda substitutiva foi apresentada antes de qualquer citação válida, não gerando qualquer prejuízo à defesa da reclamada. Argumenta que as limitações do sistema PJe não podem suplantar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Por fim, requer que a emenda substitutiva seja recebida como petição inicial definitiva, desconsiderando-se a peça anterior, e solicita a expedição de mandado para citação da reclamada por meio de Oficial de Justiça no mesmo endereço fornecido, alegando tratar-se do domicílio fiscal ativo da empresa perante a Receita Federal. A controvérsia processual instaurada nos presentes autos cinge-se à possibilidade de recebimento de uma petição inicial substitutiva e integral, apresentada pela parte autora com o objetivo de retificar fatos e ampliar os pedidos originais, em um cenário onde o sistema eletrônico não permite a exclusão do documento protocolado primeiramente. Com efeito, a legislação processual civil brasileira, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por expressa autorização do artigo 769 da…

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