Processo 0012955-85.2013.8.15.0011

TJPB • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0012955-85.2013.8.15.0011
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 0012955-85.2013.8.15.0011 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria RECORRIDA: Vera Lucia Gomes Farias ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id 22158621 – págs. 22/29), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 22158621, págs. 16/19) que rejeitou as preliminares e negou provimento à remessa oficial. Nas razões recursais do apelo extraordinário, o ente estatal alegou ofensa direta aos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, sob o substancial argumento de que a decisão recorrida, ao determinar o fornecimento do medicamento, desconsiderou a correta repartição de competências e a descentralização das ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo responsabilidade exclusiva e indevida ao Estado. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela inadmissibilidade do recurso. Posteriormente, a Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão de a questão constitucional nele versada corresponder ao Tema 6 (RE n.º 566.471/RN) e 793(855.178/SE) da sistemática da repercussão geral. Certificado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) sobre o julgamento de mérito do Tema 6, fixando tese vinculante que impacta significativamente o julgamento do presente feito. É o relatório. Decido. O presente feito deve retornar à Colenda Câmara Cível deste Tribunal para nova deliberação e o devido juízo de retratação, em conformidade com o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso em destaque se identifica com os Recursos Extraordinários nº 566.471/RN e nº 1.366.243/SC, representativos, respectivamente, dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixaram parâmetros vinculantes sobre o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), a repartição federativa de responsabilidades e a competência jurisdicional. No Tema 6 (RE 566.471/RN), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c)…

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