Processo 0012957-62.2025.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012957-62.2025.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012957-62.2025.5.15.0083 AUTOR: JOAO CLAUDIO BUENO RÉU: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c948a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do art. 852-I, caput, parte final, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Inclusão de Terceiro no Polo da Ação A 2ª reclamada requer a inclusão da empresa NXN Engenharia no polo passivo da lide, sob a alegação de que esta formaria grupo econômico com a 1ª reclamada. A pretensão da 2ª reclamada, contudo, não prospera. A delimitação do polo passivo é uma faculdade da parte autora, que elegeu contra quem desejava litigar. Não cabe à corré, em sua defesa, modificar a relação processual para incluir parte não indicada na petição inicial. Ademais, não foram apresentadas provas robustas e inequívocas da existência do alegado grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Assim, rejeito o pedido. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou ser pobre e não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o autor não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Rejeito. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Ilegitimidade Passiva As partes são legítimas, pois coincidem com a pessoa da relação material controvertida, havendo pertinência subjetiva. A relação jurídica material não se confunde com relação jurídica processual; nesta, a simples indicação pela parte autora de que a parte adversa é responsável pelo direito material basta para legitimá-la a responder à ação. Superada está a preliminar. Limitação dos Valores da Condenação De efeito, como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior à entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, entendo, arrimado no art. 12, da IN 41/2018, do TST, que a petição inicial deve observar caput a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, o qual afirma que: Art. 840 - A reclamação poderá ser…

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