Processo 0012958-28.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 15 – HABEAS CORPUS Nº 0012958-28.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: EDUARDA GUEDES DOS SANTOS – OAB/SP 502.405 PACIENTE: IRANILDO GONÇALVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA/PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, em que a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, inexistência de contemporaneidade da medida, desconhecimento da ação penal pelo acusado e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se a fuga do distrito da culpa mantém a contemporaneidade da custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP ao demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4.A gravidade concreta da conduta evidencia elevada periculosidade do paciente, pois o delito foi praticado com extrema violência, mediante golpes de madeira e foice na região craniana da vítima, ocasionando graves lesões e sequelas permanentes. 5.A fuga do distrito da culpa constitui circunstância concreta apta a justificar a prisão preventiva e reforça o risco atual à aplicação da lei penal. 6.A ausência de contemporaneidade da medida cautelar não se configura quando a demora na efetivação da prisão decorre exclusivamente da condição de foragido do acusado por mais de 15 (quinze) anos. 7.A evasão do local do crime imediatamente após os fatos enfraquece a alegação defensiva de desconhecimento da ação penal e evidencia intenção de subtrair-se à persecução criminal. 8.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico prolongado de fuga do paciente. 9.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes e vínculo empregatício, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10.A prisão preventiva não configura antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência, por possuir natureza cautelar e fundamento concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Ordem denegada. Tese de julgamento: A gravidade concreta do modus operandi e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para decretação e manutenção da prisão preventiva. A condição de foragido do acusado preserva a contemporaneidade da custódia cautelar quando a demora na efetivação da prisão decorre da evasão do réu. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares diversas da prisão…
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