Processo 0012962-36.2024.8.12.0800
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0012962-36.2024.8.12.0800 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: A. R. P. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Apelante: T. M. do C. P. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Apelante: M. da S. B. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Eduardo de Araújo Portes Guedes EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. PALAVRA DE POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). TEMA 712/STF. TEMA 1139/STJ. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA (ART. 42). RECURSOS DESPROVIDOS, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença da Vara Única de Terenos que condenou os réus por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão do transporte de 2,104 kg de maconha e 5,146 kg de cocaína, ocultados em compartimentos do veículo, absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico. As rés requerem a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, no patamar máximo, com subsequente abrandamento de regime; o réu, por sua vez, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado em fração máxima e abrandamento de regime. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de absolvição das rés, por ausência de prova da autoria ou dolo; (ii) saber se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) saber se é adequada a cisão das vetoriais da natureza e quantidade de droga na fundamentação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos de constatação e toxicológicos e prova oral judicial, em especial os depoimentos coerentes de policiais e do delegado, não infirmados por elementos concretos. As circunstâncias do flagrante, como a ocultação do entorpecente no painel e porta, a interceptação após monitoramento, a ausência de reação de surpresa, a presença de crianças como estratégia de dissimulação, e a ausência de corroboração sustentam a manutenção da condenação. Deve ser mantido o afastamento da minorante do art. 33, § 4º: (i) quanto ao réu, por maus antecedentes indicados em certidão, em lapso inferior a 10 anos da extinção da pena; e (ii) quanto a todos os recorrentes, por elementos idôneos apontando dedicação a atividades ilícitas, em observância ao Tema 1139 do STJ. Reconhece-se, de ofício, inadequação na cisão entre a natureza e quantidade para efeitos distintos na dosimetria, com a apreciação conjunta dessas vetoriais na primeira fase, sem alteração do resultado final das penas. Rejeita-se o pedido de recorrer em liberdade, pois o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sem que tenha havido qualquer alteração fática, e a sentença, além de ter fixado o regime fechado para cumprimento de pena, manteve a custódia com base em elementos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESES Recursos desprovidos, com o parecer, com retificação, de ofício, da fundamentação da dosimetria para concentrar a análise da natureza e quantidade da droga na primeira fase, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e corroborados por…
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