Processo 0012962-63.2020.8.17.2990
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012962-63.2020.8.17.2990 EMBARGANTE: GILSEPP CHARLL DOS SANTOS EMBARGADO(A): CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA (CONSTRUTORA) (Id. 198267026) em face da sentença proferida por este juízo (Id. 209828552), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ajuizados por GILSEPP CHARLL DOS SANTOS (GILSEPP). A embargante CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, ao fixar os honorários de sucumbência, determinou seu cálculo com base no valor integral da causa, quando o correto, segundo o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria a utilização do proveito econômico efetivamente obtido pela parte adversa, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido, qual seja, R$ 713,35. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja retificada. O embargado não apresentou contrarrazões. Fundamentação Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a embargante CONSTRUTORA aponta a existência de omissão no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Assiste razão à embargante. A sentença embargada (Id. 209828552), ao tratar da sucumbência recíproca, estabeleceu o seguinte: "Pela mesma razão, condeno embargante e embargado ao pagamento, em partes iguais, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa". Ocorre que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que estes serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, o proveito econômico obtido por GILSEPP CHARLL DOS SANTOS é perfeitamente mensurável e corresponde ao decote do valor de R$ 713,35, reconhecido como excesso de execução. Desse modo, a verba honorária deve ter como base de cálculo tal quantia, e não o valor total atribuído à causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Tema 1076), consolidou o entendimento de que a ordem de gradação prevista no referido dispositivo legal é de observância obrigatória. Ao fixar os honorários sobre o valor da causa, havendo proveito econômico claramente definido, a decisão embargada incorreu em omissão quanto à correta aplicação da norma processual, o que impõe a sua correção por meio dos presentes embargos. O acolhimento da tese, por conseguinte, implica a modificação do julgado. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, alterar o dispositivo da sentença de Id. 209828552, que passará a ter a seguinte redação no trecho pertinente à sucumbência: "Ante…
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