Processo 0012964-22.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012964-22.2024.8.27.2729/TO AUTOR : TAMYRA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO LIMA DO NASCIMENTO (OAB TO008397) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por TAMYRA PINHEIRO DA SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, em 14/04/2023, teve sua conta bancária bloqueada e, posteriormente, cancelada unilateralmente pela instituição financeira ré, sem qualquer aviso prévio. Alega que mantinha saldo de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) na conta, valor que seria utilizado para o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, emitido pela própria instituição ré. Sustenta que, em razão da retenção indevida do saldo, não conseguiu quitar a fatura no vencimento, o que ocasionou a incidência de juros considerados abusivos e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de dívida que alcançou o montante de R$ 40.135,11 (quarenta mil cento e trinta e cinco reais e onze centavos). Expôs o direito, e, ao final, requereu a retirada da negativação e indenização por danos morais em R$ 35.300,00 (trinta e cinco mil e trezentos reais). Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória ( evento 11, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 34, CONT1 ). Em sua defesa, o réu alegou a licitude da conduta com base em suspeitas de movimentações fraudulentas ("autofinanciamento"). Aduziu ter notificado a autora e que agiu em exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência. Aberta a sessão de audiência de instrução ( evento 89, TERMOAUD1 ), foi colhido o depoimento pessoal da preposta do réu. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o feito seguiu o rito regular, com a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral, estando agora maduro para a prolação de sentença. DAS PRELIMINARES O réu impugnou a gratuidade da justiça. Todavia, limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar documentos que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora. Assim, rejeito a preliminar , mantendo o benefício DO MÉRITO A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a Autora como consumidora e o Réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da falha na prestação do serviço e do abuso de direito Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, a controvérsia reside na legalidade do bloqueio e posterior cancelamento unilateral da conta bancária da Autora, bem como na retenção do saldo disponível de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), circunstância que a impediu de realizar o pagamento da própria fatura do cartão de crédito emitido pela instituição financeira. Em sua defesa, o Réu sustenta ter atuado em exercício…
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