Processo 0012964-89.2024.5.15.0018

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012964-89.2024.5.15.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
01/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0012964-89.2024.5.15.0018 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITU RECORRIDO: STEPHANIE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (7)     PROCESSO n° 0012964-89.2024.5.15.0018 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITU RECORRIDOS: SOBRENK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.; SUPORTE SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA.; SOBRENK SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA.; ABSOLLUTA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - ME; SOLUÇÕES RECURSOS HUMANOS LTDA. e G4S - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CESAR VICENTINI             Inconformado com a r. sentença de primeiro grau (ID. 76e83ad), que julgou procedentes os pedidos, recorre o 8º reclamado, com as razões objeto do ID. 817f17b. Pretende seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na origem, bem assim que a reclamação seja julgada improcedente em relação à sua pessoa. Isento o recorrente de preparo recursal, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, c/c o artigo 1º, inciso IV, do Decreto-lei n° 779, de 21.08.1969. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO       (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalhou para a 3ª reclamada (SOBRENK SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA.) de 13.01.2023 a 26.10.2023, quando foi dispensada sem justa causa. Exercia a função de auxiliar de desenvolvimento infantil, mediante a remuneração última de R$ 1.540,10 por mês. (3.) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR - AFERIÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO: O recorrente não se conforma com a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Sustenta que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que o ente público demonstrasse fiscalização, quando, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao trabalhador comprovar a culpa in eligendo ou in vigilando. Argumenta que fiscalizou o contrato e o rescindiu unilateralmente devido ao inadimplemento da contratada.  3.1 EVOLUÇÃO GERAL DO TEMA: A terceirização, como método de gestão do trabalho, é fruto do processo de "racionalização produtiva" que emergiu a partir da década de 1980 e consiste no fracionamento da cadeia produtiva de grandes empresas, conjugado à entrega parcial de algumas de suas atividades a terceiros (empresas satélites e especializadas). Na sua origem, a prática encontrou forte resistência à sua generalização no âmbito do Direito Laboral brasileiro, em especial quando os serviços eram confiados a empresas sem idoneidade financeira para suportar os ônus da relação. Com os objetivos de evitar a precarização da relação empregatícia - cuja tutela constitucional insere-se no campo de proteção dos "direitos fundamentais" -, bem como o trato do labor humano como simples insumo ou mercadoria, a jurisprudência do C. TST, sedimentada na Súmula nº 331, firmou-se no sentido de que o repasse a terceiros de parte das atividades que compõem a cadeia produtiva somente seria admissível na hipótese de serviços especializados ligados à atividade-meio, como vigilância, conservação e limpeza, e ainda assim mantida a responsabilidade subsidiária do…

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