Processo 0012965-26.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012965-26.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012965-26.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002835-21.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ANA PAULA CARMO SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) AGRAVADO : ZAMBO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB SP138476) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Paula Carmo Silva Silveira contra a decisão interlocutória (Evento 42) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002835-21.2025.8.27.2729, movido por Zambo Advogados Associados. A decisão agravada indeferiu o pedido de compensação formulado pela executada (ora Agravante), sob o fundamento de que o crédito por ela alegado nos autos de origem (Processo nº 0003127-21.2016.8.27.2729) constitui mera expectativa de direito ilíquida, pendente de atos executivos e expropriatórios, não preenchendo os requisitos do art. 369 do Código Civil. O magistrado a quo fundamentou, ainda, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e titularidade autônoma em favor da sociedade de advogados exequente (art. 85, § 14, do CPC), inviabilizando a compensação compulsória devido à ausência de reciprocidade subjetiva. Em suas razões recursais, a Agravante alega que o crédito oferecido para compensação deriva de sentença judicial transitada em julgado na ação originária, possuindo liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta que a autonomia dos honorários advocatícios não pode ser interpretada de forma isolada, devendo ser mitigada pelos princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual e menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantido o óbice à compensação direta, seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003127-21.2016.8.27.2729, em substituição à ordem de bloqueio eletrônico online (SISBAJUD). Requereu a concessão liminar de efeito suspensivo ativo, argumentando que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte credora já peticionou requerendo a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" para o valor de R$ 14.983,75. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Nesta fase de cognição sumária, restrita à análise dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos legais cumulativos para a suspensão da decisão agravada. A Agravante fundamenta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ) na mera iminência de constrição de seus ativos financeiros, em razão do requerimento da exequente para utilização do sistema SISBAJUD. Todavia, é imperioso destacar que, em sede do célere recurso de agravo de instrumento, o mero desenrolar regular do processo executivo e seus reflexos patrimoniais naturais – inclusive a eventual efetivação de penhora ou bloqueio de valores – não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido para a concessão da medida liminar. A constrição de bens é inerente à fase de cumprimento de…

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