Processo 0012965-65.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012965-65.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012965-65.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238845059, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc... Cuida-se de Ação Anulatória de Assembleia Condominial com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDERSON COELHO RODRIGUES, CARLOS FERNANDO ARAUJO MATOS e KATIA SIMONE MAIA DE QUEIROZ em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUCIANE PEREIRA. Em petição de id. 238443336, os autores pugnam pela retificação do polo passivo, alegando erro material na autuação, uma vez que constou o nome da síndica e do edifício de forma equivocada como pessoa física. No mesmo ato, requerem o reconhecimento da conexão e prevenção deste Juízo para o julgamento conjunto dos processos nº 0012985-56.2026.8.17.2001 (Destituição de Síndico), 0013013-24.2026.8.17.2001 (Exigir Contas) e 0027383-08.2026.8.17.2001 (Anulatória de Assembleia). É o breve relatório. Decido. 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando a exordial e a petição de id. 238443336, verifico a ocorrência de erro material no cadastramento do feito no sistema PJe. A ação foi intentada contra o ente despersonalizado, devidamente representado, e não contra a pessoa física da síndica isoladamente. DEFIRO a retificação do polo passivo. À Secretaria para que proceda à alteração do cadastro, fazendo constar como Réu: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUCIANE PEREIRA (CNPJ nº 38.756.472/0001-41). 2. DA DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS (CONEXÃO) No que tange ao pedido de reunião das demandas citadas pelos autores, embora exista identidade de partes e todas gravitem em torno da gestão do mesmo condomínio, entendo que a medida não se revela impositiva nem conveniente sob a ótica da celeridade processual. A reunião de processos por conexão (Art. 55, CPC) é faculdade do magistrado visando evitar decisões conflitantes. Todavia, no presente caso, as ações de Destituição de Síndico, Exigir Contas e Anulatória de Assembleia possuem objetos distintos e, primordialmente, requisitos legais e ritos probatórios próprios. A ação de exigir contas foca em balancetes e documentos contábeis; a destituição de síndico exige a comprovação de infrações graves ou má gestão (Art. 1.349, CC); e a anulatória de assembleia cinge-se à verificação de quórum, editais e formalidades procedimentais. Como ensina a doutrina, "a reunião de processos não é dever absoluto do juiz quando a diversidade de estágios processuais ou a especificidade dos requisitos de cada ação recomendar a análise independente" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil). A análise independente de cada pleito não induz risco de decisões contraditórias, pois o reconhecimento de um vício formal em assembleia não prejudica, necessariamente, a apuração técnica de contas ou o julgamento sobre a permanência do gestor ou mesmo a validade dos atributos de assembleia diversa. Assim, em nome da autonomia das causas e para evitar o tumulto processual decorrente de uma instrução híbrida e complexa, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise dos autos revela que a pretensão autoral repousa, exclusivamente, em…

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