Processo 0012966-05.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0012966-05.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ELVES ANDRE RODRIGUES AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo), interposto por JOSÉ FAUSTINO RODRIGUES e ELVES ANDRÉ RODRIGUES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quipapá/PE, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais nº 0000086-11.2026.8.17.3170, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada (ID de origem não especificado na peça recursal, mas descrita em seu teor) indeferiu o pedido de concessão integral dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos autores, ora agravantes, deferindo, em contrapartida, apenas o recolhimento das custas processuais ao final do processo. Em suas razões recursais, sintetizadas na peça de ID nº 59666228, os agravantes sustentam, em resumo, o equívoco do provimento jurisdicional de primeiro grau. Alegam que a documentação acostada à inicial da ação de origem é robusta e suficiente para comprovar a hipossuficiência de ambos. O primeiro agravante, JOSÉ FAUSTINO RODRIGUES, é pessoa idosa, com 81 anos de idade, e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O segundo agravante, ELVES ANDRÉ RODRIGUES, se declara pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA e Fibromialgia), condição que lhe acarreta elevados custos com terapias e tratamentos médicos, encontrando-se em situação de superendividamento e com restrição de crédito junto aos órgãos de proteção. Argumentam, ademais, a existência de comportamento contraditório por parte do juízo de origem, que, em outro processo (nº 0000173-64.2026.8.17.3170), teria concedido integralmente a gratuidade ao segundo agravante com base no mesmo acervo probatório. Pugnam, ao final, pela concessão de efeito ativo ao recurso para que lhes seja deferido, de imediato e em sua integralidade, o benefício da justiça gratuita. É o sucinto relatório. Passo a decidir. De proêmio, verifico que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, e tempestivo, conforme se depreende das datas constantes nos autos. A dispensa do preparo recursal se justifica, porquanto o objeto do agravo é, precisamente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme autoriza o § 7º do artigo 99 do mesmo diploma legal. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a perquirir se os agravantes fazem jus à concessão integral da Assistência Judiciária Gratuita, benefício que lhes foi negado na origem e substituído pelo diferimento do pagamento das custas. O postulado do acesso à justiça, erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, assegura a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, garantindo o Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A legislação processual civil, em consonância com o mandamento constitucional, disciplina a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.