Processo 0012966-36.2015.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012966-36.2015.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012966-36.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239663907, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de D B S PIZZARIA LTDA - ME, também qualificada, objetivando o recebimento de prêmios de seguro saúde inadimplidos. Alega a autora, em síntese, que as partes mantiveram contrato de seguro saúde coletivo (Apólice nº 19542), e que a ré deixou de pagar as mensalidades com vencimentos em 03/11/2014, 02/12/2014 e 04/03/2015, totalizando um débito de R$ 17.294,80 (dezessete mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Sustenta que, embora o contrato tenha sido cancelado por inadimplência, os valores são devidos pela disponibilização da cobertura e utilização dos serviços. O despacho de Id. 8438650 ordenou a citação. Após tentativa frustrada via correio (Id. 9408620), a autora requereu pesquisas de endereço via sistemas conveniados. Sobreveio sentença de procedência (Id. 88361279), após citação por edital e defesa por negativa geral da Curadoria Especial (Id. 74059090). Em fase de cumprimento de sentença, houve o bloqueio de ativos financeiros da ré (Id. 129443882). A ré compareceu aos autos e interpôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 129343356), arguindo nulidade da citação por edital. A decisão de Id. 129440085 acolheu a exceção, anulando o processo desde a citação e condenando a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da executada/ré. Citada pessoalmente (Id. 134249073), a ré apresentou contestação (Id. 135557791), arguindo prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, alegou cancelamento verbal em outubro de 2014 e ausência de utilização dos serviços. Requereu a gratuidade da justiça. Réplica no Id. 141193176. Iniciada nova fase de cumprimento de sentença após nova decisão, a ré/executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 167681945), alegando excesso de execução. Sustenta que a autora calculou os honorários da fase de conhecimento sobre o montante já acrescido da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, havendo um excesso de R$ 1.077,33 (um mil e setenta e sete reais e trinta e três centavos). A autora/exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id. 17666627), defendendo a regularidade dos cálculos e a incidência dos encargos moratórios sobre o total do débito. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Nos termos da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A ré não colacionou prova de sua insolvência, e o bloqueio de valores em suas contas (Id. 129443882) demonstra capacidade financeira. A preliminar de prescrição não prospera. A pretensão de cobrança de prêmios prescreve em um ano (art. 206, § 1º, II, "b", CC). A ação foi proposta em 14/08/2015, menos de um ano após o primeiro…

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