Processo 0012967-53.2007.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012967-53.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MESQUITA SABINO DE FREITAS CUSSI - DF20557-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MESQUITA SABINO DE FREITAS CUSSI - DF20557-A DESTINATÁRIO(S): JOSE FRANCISCO PAES LANDIM LUCIANA MESQUITA SABINO DE FREITAS CUSSI - (OAB: DF20557-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458875288) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012967-53.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012967-53.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MESQUITA SABINO DE FREITAS CUSSI - DF20557-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MESQUITA SABINO DE FREITAS CUSSI - DF20557-A RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0012967-53.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Varginha/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação anulatória de débito fiscal. A sentença de primeiro grau reconheceu a decadência parcial do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário consolidado no Processo Administrativo nº 10.166.005712/95-75, especificamente no que tange à parcela do imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de vínculo empregatício com a Fundação Universidade de Brasília, mantendo hígido o lançamento sobre a omissão de rendimentos oriundos de depósitos bancários inexplicados. O autor foi condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de ter havido sucumbência mínima da ré. Em suas razões recursais, o autor/apelante aduz, em síntese, que apresentou regularmente sua declaração de rendimentos no exercício de 1990 (ano-base 1989), de modo que a existência de imposto retido na fonte pela sua empregadora configura adiantamento do tributo, a teor do disposto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Sustenta que a omissão parcial de rendimentos decorrentes de depósitos bancários não afasta a aplicação da decadência pela regra do lançamento por homologação, de modo que o termo inicial para a constituição de eventuais diferenças remanescentes deveria retroagir à data do fato gerador, operando-se o prazo decadencial em 31/12/1994, o que tornaria nula a notificação fiscal realizada em 23/05/1995. Pugna, assim, pelo provimento de seu recurso para ver declarada a decadência integral do crédito tributário lançado. Por sua vez, a União (Fazenda Nacional), em suas razões de apelação, defende preliminarmente a impossibilidade de rediscussão do débito objeto da lide, haja vista que a parte autora aderiu voluntariamente ao parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/2003, ato que enseja confissão irretratável de dívida e expressa renúncia aos…
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