Processo 0012967-81.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012967-81.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. EMBARGO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE AMBIENTAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PARCELAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, indeferiu a antecipação de tutela requerida por promitente comprador de lote em empreendimento imobiliário. O autor sustenta que, após pagar parte substancial do preço, constatou embargo administrativo do loteamento por supostas irregularidades ambientais e ausência de licenciamento, pleiteando a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, bem como a suspensão das parcelas vincendas e a vedação de negativação de seu nome. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome do agravante até o julgamento final da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento deve limitar-se à análise dos requisitos da tutela provisória, sendo vedado o exame aprofundado do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. A probabilidade do direito está demonstrada pela alegação de embargo administrativo e irregularidades ambientais no empreendimento, circunstâncias que, se confirmadas, podem caracterizar inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do contrato. O perigo de dano está presente, pois a continuidade da cobrança das parcelas e a possibilidade de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito podem gerar prejuízos de difícil reparação. Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência do pedido poderá restabelecer o status quo ante, tratando-se de relação de natureza patrimonial e disponível. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão para deferir a tutela provisória pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Pedido de tutela provisória procedente. Tese de julgamento: A alegação de embargo administrativo e irregularidades ambientais em empreendimento imobiliário é apta a evidenciar a probabilidade do direito em pedido de rescisão contratual, para fins de tutela provisória. A possibilidade de cobrança de parcelas e de negativação do nome do contratante configura perigo de dano apto a autorizar a suspensão da exigibilidade do débito até julgamento final. A suspensão provisória da exigibilidade de parcelas contratuais não configura medida irreversível quando a controvérsia possui natureza patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º.

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