Processo 0012968-48.2016.8.16.0174

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012968-48.2016.8.16.0174
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012968-48.2016.8.16.0174 Processo:   0012968-48.2016.8.16.0174 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$6.273,27 Exequente(s):   Município de União da Vitória/PR Executado(s):   DELMINDA BEATRIZ FAGUNDES PIRES   SENTENÇA   01. RELATÓRIO  MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA ajuizou ação de execução fiscal em face de DELMINDA BEATRIZ FAGUNDES PIRES.   As tentativas de citação restaram infrutíferas (movs. 9, 16, 25 e 36).   O exequente requereu a busca de endereços (mov. 39), pedido deferido (mov. 41), sendo realizada a busca (mov. 43).   As tentativas de citação restaram infrutíferas (movs. 52 e 53).   O exequente requereu a citação da executada por edital (mov. 56), pedido deferido (mov. 60).   Expedido edital de citação (mov. 63).   O executado apresentou contestação por negativa geral (mov. 75).   Rejeitada a manifestação do executado, com fixação de honorários ao curador especial (mov. 80).   Expedida certidão de honorários (mov. 86).   O exequente requereu a busca de ativos financeiros e de veículos (mov. 90), pedido deferido (mov. 92).   As buscas de ativos financeiros (mov. 98) e de veículos (mov. 99) restaram infrutíferas.   O exequente requereu a concessão de prazo (movs. 102, 109, 114 e 121), pedido deferido (movs. 104, 111, 116 e 123).   Determinada a suspensão da execução com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (mov. 136).   O exequente requereu prazo (mov. 146).   Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto a Resolução n. 547/2024 (mov. 148).   O executado requereu a concessão de prazo (mov. 151), pedido deferido (mov. 153).   O exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 4.208 do 2º Cartório de Registro de Imóveis (mov. 158).  Determinada a intimação do exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente (mov. 159).  O exequente alega que o andamento processual foi severamente impactado pela pandemia da Covid-19, que paralisou diversas atividades e dificultou sobremaneira a rotina de buscas patrimoniais realizadas pelos procuradores municipais. Aduz que em 07 de fevereiro de 2025 sobreveio aos autos informação de registro de depósito eletrônico vinculado ao processo, evidenciando movimentação financeira real e efetiva em favor da execução. Sustenta que, após exaustivas pesquisas no cadastro técnico imobiliário e diligências administrativas junto aos ofícios de registro, logrou êxito em localizar um bem imóvel de propriedade da executada. Argumenta que a indicação precisa do bem, apto a garantir a execução, ocorreu antes de qualquer pronunciamento judicial extintivo, configurando o pleno exercício do direito de sequela do ente público para a satisfação de um crédito que, por sua natureza tributária, está intrinsecamente ligado ao próprio imóvel. Alega que os elementos fáticos e jurídicos materializados nos autos demonstram, de forma cristalina e irrefutável, que o instituto da prescrição intercorrente não se perfectibilizou, devendo a execução seguir seu curso natural até a expropriação do bem já indicado. Aduz que, mesmo que se adote a data de maio de 2019 como marco inicial para o ano de suspensão…

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