Processo 0012968-69.2025.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012968-69.2025.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: JULIO CORREA DE MELO NETO RORSum 0012968-69.2025.5.03.0069 RECORRENTE: PAULA SILVA BISPO RECORRIDO: RESTAURANTE & CHURRASCARIA DEGUSTE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012968-69.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora (ID. f5c7f17), porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; não conheceu da preliminar de nulidade processual, suscitada em contrarrazões, pela ré, por ausência de interesse processual; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da autora, mantida a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescidas as razões de decidir deste julgado.  DADOS CONTRATUAIS: A autora foi contratada pela ré, em 01/10/2024, para exercer a função de "auxiliar de cozinha", mediante remuneração de R$1.585,76, sendo dispensada, sem justa causa, em 10/10/2025. Recebeu a última remuneração no  importe de R$1.809,30 (CTPS de ID. 512a00d e TRCT de ID. 699f7ce).  PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA RÉ A ré, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de nulidade processual, alegando a ausência de apreciação da contestação e dos embargos de declaração opostos, o que, em seu entender, enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento com apreciação integral da defesa. A preliminar não deve ser conhecida.  A análise da nulidade, suscitada pela ré, exige a demonstração do interesse processual que surge diante do prejuízo experimentado pela parte. No caso em apreço, os pedidos autorais foram desprovidos na origem e a improcedência será mantida nesta instância. Nesse cenário, a ausência de análise da contestação e dos embargos de declaração não trouxe qualquer prejuízo à ré. A sentença, que lhe foi favorável, será mantida nesta instância, conforme análise do recurso da autora nas linhas seguintes, o que afasta o interesse recursal na arguição da preliminar. Ademais, ainda que se considerasse os termos da defesa, o resultado da demanda, nesta instância, é favorável à ré. Assim, por ausência de interesse processual, a preliminar de nulidade, suscitada em contrarrazões, não deve ser conhecida.  RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA A autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta da ré, nos termos do art. 844 da CLT. Sustenta que, embora reconhecida a revelia, a sentença não aplicou as consequências jurídicas dela decorrentes, julgando improcedentes os pedidos. Alega que a revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e que, no presente caso, a ré não produziu prova capaz de elidir as alegações iniciais. Postula o reconhecimento da nulidade da sentença e a reforma do julgado para que sejam aplicados os efeitos da revelia e confissão ficta, julgando-se procedentes…

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