Processo 0012968-78.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012968-78.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022491-27.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : PAULO CESAR FREIRE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) ADVOGADO(A) : LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DECISÃO PAULO CESAR FREIRE DE ALMEIDA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0022491-27.2026.8.27.2729, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO. Ação ordinária: A ação de cobrança objetiva o recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional já reconhecida administrativamente. Na petição inicial, o autor postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decisão agravada: O magistrado singular, inicialmente, determinou que a parte autora apresentasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais ( evento 8, DECDESPA1 ). Posteriormente, após a juntada de novos documentos, entendeu que os elementos apresentados não eram suficientes para demonstrar a incapacidade financeira alegada, mantendo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mas deferindo o parcelamento das despesas processuais ( evento 22, DECDESPA1 ). Razões recursais: Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça, afirmando que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Alega possuir despesas elevadas, dentre as quais financiamento bancário, despesas acadêmicas relacionadas ao curso de Medicina perante a Fundação UNIRG, manutenção de filha em curso superior e custos de moradia, circunstâncias que comprometeriam sua capacidade financeira. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a atribuição provisória dos benefícios da gratuidade da justiça e suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, embora o agravante não tenha recolhido o preparo recursal, tal circunstância não impede, neste momento, o conhecimento do recurso. Isso porque o próprio objeto do agravo consiste no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, sendo pacífico o entendimento de que o recurso interposto contra decisão denegatória da gratuidade não se sujeita, de plano, ao recolhimento do preparo, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição recursal. Assim, dispenso, por ora, o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo de ulterior deliberação por ocasião do julgamento colegiado. No mérito da tutela recursal, contudo, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. No caso concreto, o agravante apresentou documento alusivo ao contrato nº 1.01852.0000465.22 ( evento 1, COMP8 ), indicando parcela mensal no valor de R$ 1.101,82 (um mil cento e um reais e oitenta e dois centavos). Entretanto, o referido documento revela que a obrigação está em…
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