Processo 0012971-58.2008.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012971-58.2008.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0012971-58.2008.8.24.0045/SC APELADO : ZILDA NILDA MARTINS RAMOS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Palhoça ajuizou "ação de execução fiscal" contra Zilda  Nilda Martins Ramos , objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, por ausência de interesse processual, nos termos consecutivos (Evento 93, 1G): (...)  3. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela ausência de interesse de agir, e julgo extinto o feito. Sem custas e honorários. Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 102, 1G): (...)  Diante do exposto, requer ao E. Tribunal de Justiça: a) Inicialmente, que seja encaminhado o presente recurso à MM. Juíza a quo a fim de que, querendo, proceda à retratação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil; b) Seja conhecida e provida a apelação, para reformar a decisão de primeiro grau, aplicando-se o Artigo 411-A§3 do Código Tributário Municipal, sendo o processo remetido a Unidade de Execuções Fiscais de Baixo Valor. Afiro que o Município aviou duas apelações, desconsiderando o princípio da unirrecorribilidade (Eventos 102 e 104, 1G). Assim, somente a primeira (Evento 102, 1G) será conhecida.  Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas >, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;  XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art.…

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