Processo 0012971-72.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012971-72.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243693674, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA GIVANILDO DE MACEDO SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, também qualificada. Narra o autor, em síntese, que após um curto-circuito na rede elétrica externa que atende sua residência e a de seus vizinhos, prepostos da ré teriam realizado uma ligação provisória ("jumper"), conectando a unidade de um vizinho ao seu medidor de energia. Alega que, posteriormente, em 17/10/2025, outra equipe da concessionária, ignorando tal fato, lavrou o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 2137848, imputando-lhe, de forma indevida, a prática de fraude. Em decorrência, foi-lhe imposta uma cobrança no valor de R$ 10.569,87 a título de recuperação de consumo. Sustenta que sua tentativa de resolver a questão administrativamente foi frustrada pela recusa da ré. Fundamenta sua pretensão na nulidade do ato administrativo unilateral, na falha da prestação do serviço e na ocorrência de danos morais, inclusive pela teoria do desvio produtivo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a abstenção de negativação de seu nome. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Através da Decisão de Id. 230628549, este Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e obstar a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, bem como inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou Contestação (Id. 234105541). Em sua defesa, sustentou a legitimidade do procedimento de fiscalização e do TOI, afirmando que a inspeção constatou a existência de desvio de energia na unidade consumidora. Defendeu que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e que o cálculo de recuperação de consumo seguiu as normativas da ANEEL. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou Réplica à Contestação (Id. 236045101), reiterando os termos da inicial e aduzindo um fato novo, qual seja, de que a ré teria trocado o medidor de energia do autor após o ajuizamento da ação, inviabilizando a realização de perícia técnica. Juntou faturas recentes para demonstrar a ausência de “degrau de consumo” após a suposta regularização, o que infirmaria a tese de fraude. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 238102751), a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (Id. 239252073), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 241203354). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida,…
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