Processo 0012973-88.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012973-88.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012973-88.2024.5.15.0135 AUTOR: LUIZ MIGUEL RODRIGUES AVELAR RÉU: REV BRAZIL ADAPTACAO VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fbe67f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   1. RELATÓRIO LUIZ MIGUEL RODRIGUES AVELAR ajuizou ação trabalhista em face da ré, REV BRAZIL ADAPTAÇÃO VEICULAR LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de indenizações por danos morais, danos materiais (pensionamento) e lucros cessantes, sob o fundamento de ter adquirido doença ocupacional (perda auditiva induzida por ruído - PAIR) durante o pacto laboral. Postulou, ainda, a condenação da ré em obrigações de fazer consistentes na entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$126.500,00. Juntou documentos (ID.ec72bdc). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação argumentando, no mérito, a inexistência de nexo causal e de culpa da empresa, destacando o fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Afirmou que a suposta perda auditiva não gerou incapacidade laboral, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Apresentou impugnações específicas aos valores e pleiteou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, além de juntar documentos (ID.5ef995b). Foi determinada a realização de perícia técnica médica para apuração da alegada doença ocupacional e incapacidade laborativa, sendo nomeado como perito o Dr. Azis Arruda Chagury (ID.7ec2f97). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID.06c32aa). O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos e pedidos formulados em sua petição inicial (ID.417b34c). O perito apresentou o laudo pericial médico, concluindo pela existência de nexo causal (PAIR), mas atestando a total inexistência de incapacidade laboral e quantificando o déficit funcional atual em zero por cento (ID.7f18195). O autor manifestou concordância integral com o laudo pericial (ID.de669b0). A ré apresentou manifestação ressaltando a conclusão pericial de ausência de incapacidade e de dano funcional irrelevante, reiterando o pedido de improcedência da demanda (ID.2a957e3). O perito apresentou esclarecimentos ratificando integralmente as conclusões do laudo (ID.d38fa67). Em audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir. Sem necessidade de dilação probatória adicional, encerrou-se a instrução processual (ID.be95ed8). Razões finais apresentadas em memoriais pela ré, reiterando seus argumentos defensivos (ID.c13a8be). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017 As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017.   2.2. Da impugnação de documentos A ré apresentou impugnação genérica aos documentos…

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