Processo 0012974-26.2025.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0012974-26.2025.8.16.0017 Processo: 0012974-26.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.058,81 Exequente(s): GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): ADILSO DOS SANTOS 1. A parte exequente pugnou pelo arresto de bens, pelos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, de eventuais valores/automóveis existentes em nome do executado, ainda não citado, nos termos do art. 830 do CPC. O arresto é uma espécie de penhora prévia, nos casos em que, não sendo encontrado o devedor, é resguardada ao credor a possibilidade dos bens responderem diretamente pela execução. Ou seja, é a maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso do processo. Consoante dispõe o art. 830 do CPC, “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Trata-se de medida que privilegia o afastamento dos efeitos deletérios decorrentes de possível demora na tentativa de localização do devedor na demanda executiva. Permite-se, desta forma, a adoção de medidas ágeis a garantir a satisfação do crédito perseguido em juízo e, em última medida, concretizar os fins a que se destina a ação executiva. No caso dos autos, conforme diligências realizadas (mov. 15.1, 37.1, 40.1, 44.1, 50.1, 79.1 e 81.1), as tentativas de citação do executado foram frustradas, preenchendo assim o pressuposto autorizativo do arresto on-line como medida assecuratória da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de que haja o esgotamento das diligências para localização do devedor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06 /2019. Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus . bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15 Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.6. Recurso especial provido . (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.