Processo 0012976-47.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012976-47.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012976-47.2026.8.16.0021 Processo:   0012976-47.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   ADRIANO DE MELO TORRES Réu(s):   AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EDUARDO DA SILVA GALVÃO MOREIRA Overtech Manutenção em Equipamentos de Telemetria e Hidrometeorologia DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANO DE MELO TORRES em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EDUARDO DA SILVA GALVÃO MOREIRA e OVERTECH MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE TELEMETRIA E HIDROMETEOROLOGIA LTDA. No mov. 15.1 e mov. 15.2, as partes informaram a formalização de transação extrajudicial, requereram a homologação com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, bem como a exclusão dos requeridos EDUARDO DA SILVA GALVÃO MOREIRA e OVERTECH MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE TELEMETRIA E HIDROMETEOROLOGIA LTDA do polo passivo da demanda. Instada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme certidão expedida pela Serventia no mov. 12.1 e reiterada no mov. 16.1, apresentou manifestação no mov. 18.1. Aduziu que o acordo foi protocolado antes do decurso do prazo para o pagamento das custas iniciais e pugnou pela dispensa do pagamento, invocando a regra aplicável aos acordos celebrados antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda em sua manifestação (mov. 18.1), a parte autora argumentou, de forma subsidiária, que o acordo estabelece em sua Cláusula 8 que as eventuais custas remanescentes serão pagas pela requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pugnando para que a obrigação recaia exclusivamente sobre a seguradora. Por fim, pleiteou que, caso o Juízo entenda indispensável o recolhimento, a base de cálculo das custas seja o valor da transação, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e não o valor originalmente atribuído à causa.   2. Com efeito, no que tange à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais em casos de autocomposição, a legislação processual civil contemporânea estabelece que as partes estarão dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes caso celebrem transação antes de proferida a sentença de mérito. O regramento encontra-se expressamente positivado no artigo 90 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.  § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Depreende-se, desse modo, que a celebração de acordo pelas partes em momento anterior à prolação da sentença isenta-as tão somente do pagamento de possíveis despesas processuais remanescentes, verba de…

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