Processo 0012976-55.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012976-55.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012976-55.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014588-30.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE : GRACIANA FERREIRA DE MENES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por GRACIANA FERREIRA DE MENES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais nº 0014588-30.2024.8.27.2722, na qual se discute alegado desvio de função entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem. O magistrado de primeiro grau proferiu decisão interlocutória pela qual refluiu de posicionamento anterior para indeferir a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas, sob o fundamento de desnecessidade da dilação probatória, no qual assentou que a prova testemunhal não seria apta a demonstrar o alegado desvio de função, por entender que a diferenciação entre as atribuições de auxiliar e técnico de enfermagem decorreria essencialmente da legislação de regência. Sustenta a agravante que a decisão recorrida, ao reputar desnecessária a produção de prova testemunhal e sinalizar para o julgamento antecipado da lide, incorreu em cerceamento de defesa, porquanto a demonstração das atividades efetivamente desempenhadas demandaria dilação probatória, especialmente por meio da oitiva de testemunhas indicadas pela autora. Argumenta que as testemunhas arroladas ocupavam cargos de chefia e possuem conhecimento direto acerca da rotina de trabalho da autora, podendo esclarecer se as atribuições exercidas correspondiam, na prática, às atividades típicas do cargo paradigma. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando-se ao Juízo de origem que se abstenha de promover o julgamento antecipado da lide até a apreciação do presente recurso ou, alternativamente, que seja assegurada a realização da instrução probatória requerida. É o breve relato.  DECIDO . Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC, faz-se  mister  a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço,  não vislumbro  a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada. Da análise da decisão agravada, verifica-se que o magistrado de origem apresentou fundamentação específica para concluir pela desnecessidade da prova testemunhal, ao passo que consignou que a controvérsia instaurada nos autos envolve essencialmente a aferição das atribuições legalmente previstas para os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, bem como a suficiência dos elementos documentais já produzidos, concluindo que a instrução…

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