Processo 0012977-23.2023.8.16.0058

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012977-23.2023.8.16.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Campo Mourão
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 12977-23.2023.8.1660058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: ANDERSON PEREIRA ROA S E N T E N Ç A Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANDERSON PEREIRA ROA, qualificado no mov. 65.1, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, §13 (fato 1), 147, caput (fato 2) e 331 (fato 3), todos do CP, pelos seguintes fatos delituosos: FATO 1 “No dia 20 de dezembro de 2023, por volta das 23h50min, em via pública, nas proximidades da Avenida Irmãos Pereira nº 1062, Centro, no município e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado ANDERSON PEREIRA ROA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, o fendeu a integridade física de sua namorada. R.G.C., agredindo-a fisicamente através de socos na boca e no rosto, além de apertá-la e puxá-la pelos braços, causando-lhe os ferimentos e sangramento na região da boca e nos braços consoante o auto de constatação de lesões corporais e fotografias de mov. 60.3 (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 2023/1453439 – mov. 1.5; termos depoimentos – movs. 1.6/1.11; termo de interrogatório – mov. 1.13; relatório da autoridade policial – mov. 5.1). ”PODER JUDICIÁRIO FATO 2 “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritos no fato anterior, o denunciado ANDERSON PEREIRA ROA, com consciência e vontade, ciente da e e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua namorada R.G.C. afirmando que iria matá-la, causando-lhe fundado temor (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 2023/1453439 – mov. 1.5; termos depoimentos – movs. 1.6/1.11; termo de interrogatório – mov. 1.13; relatório da autoridade policial – mov. 5.1; e auto de constatação de lesões corporais – mov. 60.3).” FATO 3 “Em continuação aos fatos anteriores, na mesma data e local, neste município e comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado ANDERSON PEREIRA ROA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares Jesuel Patrick Moreira Bianchini e Kelly Cristina Ambrozio Lemos, durante o exercício das suas funções, consistente em proferir xingamentos ofensivos, tais como “seus vagabundos” e “vão se foder” (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 2023/1453439 – mov. 1.5; termos depoimentos – movs. 1.6/1.11; termo de interrogatório – mov. 1.13; relatório da autoridade policial – mov. 5.1; e auto de constatação de lesões corporais – mov. 60.3).”. A denúncia foi recebida no mov. 70.1. O réu foi devidamente citado (mov. 87.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no mov. 92.1, reservando-se ao direito de apresentar as teses defensivas após a instrução processual. Arrolou testemunhas em comum com a acusação. Requereu a gratuidade da justiça. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, duas testemunhas e, ao final, interrogado o réu (movs. 112.2 a 112.5). A defesa desistiu da oitiva de uma testemunha (mov. 123.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 123.1 e pugnou pela condenação do réu, alegando haver prova da materialidade e autoria delitivas.PODER JUDICIÁRIO A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 129.1 e alegou, preliminarmente, pela…

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