Processo 0012977-40.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0012977-40.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO : WASHINGTON WILLIS PRADO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KEMELLY SAMARAH MENDONÇA FEITOSA (OAB TO011249) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas que, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0020581-62.2026.8.27.2729, ajuizado por WASHINGTON WILLIS PRADO OLIVEIRA , deferiu tutela provisória de urgência. A parte agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem. Argumenta que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, mediante manifestação válida de vontade do agravado, inexistindo demonstração suficiente de qualquer irregularidade na cobrança das parcelas. Defende que a decisão agravada foi proferida com base em alegações unilaterais da parte autora, sem que haja prova inequívoca apta a justificar a suspensão da exigibilidade das obrigações contratualmente assumidas. Aduz, ainda, a existência de perigo de dano inverso, sustentando que a manutenção da medida acarreta prejuízo à instituição financeira e compromete a própria segurança das relações negociais. Insurge-se, especialmente, contra a multa cominatória fixada pelo Juízo de origem, afirmando que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se excessivo e desproporcional às circunstâncias da causa. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido . Admito, a princípio, o recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Ao receber o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, em exame próprio desta fase processual, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo quanto ao núcleo da tutela deferida pelo Juízo de origem. Da leitura da decisão agravada, observa-se que a magistrada singular não deferiu a medida liminar com base em meras alegações da parte autora. Ao contrário, registrou expressamente a existência de elementos documentais que, em análise perfunctória, evidenciam a plausibilidade da tese deduzida na petição inicial, especialmente a ata notarial produzida por meio do sistema e-Notariado contendo conversas mantidas entre o agravado e pessoas identificadas como prepostas da instituição financeira, nas quais consta referência expressa à concessão de empréstimo com carência de seis meses para início do pagamento das parcelas. Além disso, a decisão agravada também consignou a existência de extratos bancários demonstrando a realização de descontos antes do término da alegada carência, circunstância que, ao menos neste momento processual, revela compatibilidade entre os documentos apresentados e a narrativa exposta pela parte autora. Nesse contexto, a insurgência recursal limita-se, em grande medida, a reafirmar…
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