Processo 0012978-12.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012978-12.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012978-12.2023.8.27.2706/TO AUTOR : DORACIR BONIFÁCIO TORRES ADVOGADO(A) : HUDSON IGO DE SOUSA SILVA (OAB TO009691) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE GOMES CAMPÊLO (OAB TO006591) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0012978-12.2023.8.27.2706 0013572-26.2023.8.27. 2706 0013575-78.2023.8.27.2706   RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DORACIR BONIFÁCIO TORRES em face do BANCO DO BRASIL SA , ambos qualificados na inicial.  Informa a parte requerente em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado.  Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.  Com a inicial foram colacionados documentos.  Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente ( evento 13, CONT1 ). Acostou contrato supostamente feito pela parte autora ( evento 13, ANEXO2 ).  As partes foram intimadas, pleiteando, ambas, o julgamento antecipado da lide.  Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos ( evento 47, DECDESPA1 ), cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( 55.1 e 56.1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.  Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.  O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva. Não há que se falar, outrossim, em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).…

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