Processo 0012978-12.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012978-12.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012978-12.2025.8.16.0131 Processo:   0012978-12.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$15.541,10 Autor(s):   Demétrio Ferreira Rodrigues Réu(s):   BANCO BMG S.A Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEMÉTRIO FERREIRA RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Na inicial (ev. 1.1), o autor, aposentado, sustenta que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC), o qual afirma não ter celebrado. Alega que, ao buscar informações junto ao PROCON, foi apresentado contrato desprovido de assinatura e carente de elementos essenciais, como número de parcelas, valores e forma de cobrança, o que evidenciaria a ausência de manifestação válida de vontade. Aduz, ainda, que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito, defendendo a ocorrência de fraude, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial (ev. 9.1), houve a concessão da gratuidade da justiça ao autor, bem como antecipação de tutela. Audiência de conciliação realizada (ev. 24), restou infrutífera. O banco apresentou contestação (ev. 23.1), na qual sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Afirma que o vínculo foi formalizado por meio eletrônico, com validação mediante reconhecimento biométrico e gravação em vídeo, no qual o autor teria confirmado a solicitação de saque vinculado ao limite do cartão. Defende que houve ciência inequívoca quanto à natureza do produto contratado e que os valores disponibilizados foram utilizados pelo demandante, circunstância que evidenciaria a validade da contratação e a legalidade dos descontos realizados. Argumenta, ainda, que não há qualquer falha na prestação do serviço, afastando a ocorrência de dano moral e de repetição do indébito, bem como sustenta a configuração de litigância de má-fé por parte do autor, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos.  Em sede de impugnação à contestação (ev. 29.1), o autor rebateu integralmente os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de contratação válida. Sustenta que a gravação apresentada pelo réu não comprova a celebração do contrato, pois se refere apenas a um saque realizado em momento posterior, inexistindo correspondência temporal com a suposta contratação do cartão. Aduz que o contrato apresentado não contém assinatura válida e carece de elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade de eventual assinatura eletrônica, como registros de acesso, identificação de dispositivo ou trilha de auditoria. Alega, ainda, ausência de envio de faturas, inexistência de entrega do cartão e descumprimento das normas regulamentares aplicáveis, o que comprometeria a transparência da relação contratual. Defende, por fim, a legalidade dos pedidos formulados na inicial, bem como a inexistência de litigância de má-fé, pugnando…

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