Processo 0012979-58.2025.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012979-58.2025.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0012979-58.2025.5.03.0050 AUTOR: CAMILA ALVES CARDOSO RÉU: PRAIA E CORPO MODA INTIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe2934 proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA ALVES CARDOSO em face de PRAIA E CORPO MODA ÍNTIMA LTDA. - ME e APTUS ENGENHARIA, MEDICINA DO TRABALHO E LAUDOS TÉCNICOS LTDA. - EPP . RELATÓRIO CAMILA ALVES CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PRAIA E CORPO MODA ÍNTIMA LTDA. - ME e APTUS ENGENHARIA, MEDICINA DO TRABALHO E LAUDOS TÉCNICOS LTDA. - EPP , igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. A alegação de invalidade de documentos como meio de prova, não tem razão de ser, porque é direito da parte utilizar todos os meios de prova no processo (CF, art. 5º, LV e art. 369, CPC). Destarte, o valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — GRUPO ECONÔMICO A reclamante postulou o reconhecimento de responsabilidade solidária entre PRAIA E CORPO MODA ÍNTIMA LTDA. e APTUS ENGENHARIA, MEDICINA DO TRABALHO E LAUDOS TÉCNICOS LTDA., sustentando constituírem grupo econômico, na medida em que ambas as empresas são geridas pelas mesmas sócias, houve transferência contratual entre elas e a CTPS da autora foi anotada pela 2ª reclamada embora os serviços fossem prestados para a 1ª. As rés, em contestação, reconhecem voluntariamente a responsabilidade solidária para este feito, embora rejeitem a caracterização formal de grupo econômico, atribuindo a situação a erro contábil-administrativo. Examino. A despeito da tese defensiva, os próprios elementos admitidos pelas rés evidenciam a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT: as empresas têm as mesmas sócias, houve transferência contratual da empregada de uma para a outra durante a vigência do mesmo pacto laboral, a CTPS foi anotada pela 2ª reclamada em razão de labor que as próprias rés reconhecem ter sido prestado exclusivamente para a 1ª, e os depósitos de FGTS foram realizados pela 2ª empresa. Tais fatos denotam coordenação empresarial e comunhão de interesses, caracterizando a figura do grupo econômico trabalhista. Reconheço o grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilidade solidária entre elas pelo adimplemento dos créditos reconhecidos nesta sentença, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante, contratada como vendedora, afirma que era obrigada a realizar tarefas de limpeza (inclusive de banheiros), organização de estoque, passagem de roupas (cortinas) e cuidados com plantas, atividades que considera incompatíveis com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados