Processo 0012979-59.2022.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0012979-59.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : CID TACAOCA MURAISHI ADVOGADO(A) : DALLIANY BARROS MELO DE LÁZARI (OAB TO007829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte exequente para renovação de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e SREI. No âmbito do Juizado Especial, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se admitindo a reiteração indiscriminada de diligências já realizadas sem a indicação de fato novo apto a demonstrar alteração na situação patrimonial do executado. No caso, verifica-se que a pesquisa via SISBAJUD já foi recentemente realizada (evento 54), inclusive com resultados inexpressivos, bem como a consulta via INFOJUD (evento 75), inexistindo nos autos elementos que indiquem modificação da capacidade financeira do executado a justificar a renovação das medidas. A reiteração, nessas condições, revela-se ineficaz e contrária aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Nesse sentido, o entendimento consolidado é no sentido de que diligências patrimoniais não devem ser reiteradas de forma automática, exigindo-se demonstração mínima de utilidade concreta. Indefiro realização de pesquisa patrimonial com a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pelo CNJ por meio do Provimento nº 47, posteriormente revogado e substituído pelo Provimento nº 89, cujo art. 8º apresenta os objetivos do sistema: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. A ferramenta permite a consulta de informações sobre imóveis, todavia não permite que se proceda à indisponibilidade de bens dessa natureza, o que se faz por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Acontece que a busca no SREI pode ser diligenciada pela própria parte, sem a necessidade de que tal medida seja adotada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE BUSCA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme se extrai dos autos o cerne da questão recursal é saber se a parte agravante tem direito a busca de bens no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.2. A diligência/consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pode ser realizada pelo próprio agravante, sem a necessidade de intervenção judicial. Precedentes.3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) constitui ferramenta criada pelo CNJ através do provimento n. 45/2015, que possibilita o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis e os demais órgãos da administração pública; e dele o judiciário pode buscar imóveis registrados, consulta de matrículas e pedidos de certidões nacionalmente.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013963-62.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/11/2024, juntado aos…
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