Processo 0012981-79.2013.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0012981-79.2013.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : SIC MARKETING & COMUNICACAO LTDA. ADVOGADO(A) : VINICIUS FERRAZ PRADO (OAB MG146206) ADVOGADO(A) : OLIVIA PEIXOTO PEREIRA (OAB MG114205) ADVOGADO(A) : PAULA APARECIDA RODRIGUES DINIZ (OAB MG148399) ADVOGADO(A) : MARCELA CUNHA GUIMARAES (OAB MG084177) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO EX NUNC. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária e RAT/SAT sobre o terço constitucional de férias (Tema 985 do STF) e, de outro lado, deu parcial provimento à apelação da contribuinte para afastar a contribuição de terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas. A embargante alega omissão quanto à ausência de suspensão do feito diante da pendência de modulação de efeitos no STF e requer o sobrestamento até o julgamento definitivo do RE 1.072.485/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo até a conclusão do Tema 985 do STF; (ii) estabelecer se a aplicação da tese firmada pelo STF deve observar a modulação de efeitos fixada no julgamento paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de suspensão do processo perde o objeto, pois o STF já concluiu o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, com fixação da modulação de efeitos, inexistindo determinação de sobrestamento nacional vigente. A decisão embargada deve ser integrada para adequação aos limites da modulação fixada pelo STF, que atribui efeitos ex nunc à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A tese do STF estabelece que a exigibilidade da contribuição somente ocorre a partir de 15-9-2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito. Para contribuintes que já discutiam judicialmente a matéria antes desse marco, permanece indevida a cobrança em relação aos fatos geradores anteriores. Sendo a ação ajuizada em momento anterior à modulação, impõe-se assegurar à parte o direito à restituição ou compensação do indébito relativo ao período anterior ao marco temporal, observada a atualização pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A conclusão do julgamento do Tema 985 do STF afasta a necessidade de suspensão dos processos sobre a matéria. 2. A incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias produz efeitos apenas a partir de 15-9-2020, conforme modulação fixada pelo STF. 3. É assegurada a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos antes do marco temporal aos contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o juízo de retratação (evento 118, DOC1) e declarar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15-9-2020, conforme a modulação do…
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