Processo 0012982-44.2024.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012982-44.2024.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012982-44.2024.5.15.0137 AUTOR: GILSON FABIO ALVES DA SILVA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a516bc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório GILSON FABIO ALVES DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de função, integração de parcela paga denominada bonificação, restituição de descontos a título de faltas, horas extras, intervalo intrajornada, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. Citada, a parte reclamada apresentou defesa, arguiu preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID - 49a8590. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 19/12/2019 nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Encerramento da instrução processual. Cerceamento de defesa Em suas alegações finais (ID d6268da), o reclamante argumenta que o encerramento da instrução processual configurou cerceamento de defesa, pois pretendia produzir prova testemunhal para comprovar fatos controvertidos da demanda. Contudo, a alegação não procede. Analisando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de fl. 1289 do pdf, foi concedido prazo para que as partes especificassem, de forma delimitada e justificada, as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão. O despacho de ID a8208dc, que encerrou a instrução, consignou expressamente que “o reclamante não se pronunciou quanto à produção de prova oral”. O protesto genérico por produção de provas, constante da petição inicial, não supre a necessidade de atendimento a despacho posterior que determina a especificação justificada dos meios probatórios. Ao se manter inerte no prazo que lhe foi assinalado, o reclamante permitiu a ocorrência da preclusão do seu direito de produzir a prova oral. Dessa forma, o encerramento da instrução não configurou cerceamento de defesa, mas sim uma consequência direta da inércia da parte reclamante em cumprir determinação judicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Acúmulo de função O reclamante foi contratado pela reclamada em 18/09/2017 para exercer a função de ajudante, em 09/2017 passou a montador e em 2018 a operador de pintura III. Alegou, o reclamante, que Durante o período de férias programadas, o Reclamante foi frequentemente retirado da linha de produção para realizar tarefas que não estavam relacionadas à sua função contratada. Entre essas tarefas, destacam-se a pintura de chão, escadas e paredes, bem como a realização de serviços de limpeza. Em regra há direito ao plus salarial quando o empregado é desviado para exercer atribuições mais complexas e com maior nível de exigência técnica do que aquela para a qual fora contratado e remunerado, desde que seja de forma interina. O entendimento contido no art. 456, § único da CLT, é o de que a atuação do empregado no…

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