Processo 0012982-85.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0012982-85.2024.8.16.0001 Processo: 0012982-85.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.872,17 Autor(s): CASSIO FELIPE CHAVES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Padre Boleslau Lucas Bayer, 186 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-050 - E-mail: cassiolipe@hotmail.com - Telefone(s): 41 9919-7256 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14.171 Torre A, 18º andar, Conj. 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO CASSIO FELIPE CHAVES, devidamente qualificado, propôs a presente ação de revisional de contrato em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente identificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a instituição financeira ré, em 20/02/2024, contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, no valor total de R$ 39.272,54, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.356,00; b) sustentou a incidência de tarifas abusivas e ilegais, especificamente as tarifas de registro de contrato (R$ 350,00), avaliação do bem (R$ 399,00) e cadastro (R$ 1.099,00); c) afirmou a ocorrência de "venda casada" em relação aos seguros prestamista (R$ 2.256,82) e AP premiado (R$ 420,92), alegando que não lhe foi oportunizada a escolha de outra seguradora; d) argumentou que a taxa de juros efetivamente aplicada (2,92% a.m.) divergiu da taxa pactuada no instrumento contratual (2,25% a.m.), gerando onerosidade excessiva; e) defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a abusividade das cláusulas mencionadas, com o recálculo do saldo devedor e a repetição do indébito em dobro. Juntou procuração e documentos com a inicial (mov. 1.1 a 1.6). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (mov. 10.1). Citado (mov. 18.1), o réu apresentou contestação (mov. 19.1), arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese: a) a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, conforme pactuado e permitido pela legislação vigente; b) a validade das tarifas de cadastro, registro e avaliação, por estarem previstas no contrato e corresponderem a serviços efetivamente prestados; c) a inexistência de venda casada, uma vez que a contratação dos seguros foi opcional e mediante termo de adesão específico; d) a impossibilidade de repetição do indébito, ante a ausência de má-fé e a legalidade das cobranças; e) a ocorrência de litigância predatória por parte do patrono da causa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 19.2 a 19.7). Não houve apresentação de impugnação à contestação. Instadas as partes a especificarem provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado e juntou documentos complementares (mov. 40.2 e 41.1). Diante da alegação de litigância predatória, o julgamento foi convertido em diligência para expedição de mandado de constatação (mov. 56.1). O Oficial de Justiça colheu o depoimento do autor, conforme certidão de…
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