Processo 0012983-62.2021.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0012983-62.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco, por meio da qual suscita a existência de litispendência executiva, ao argumento de que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital o processo nº 0009890-81.2022.8.17.8201, sustentando que ambas as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância que poderia ensejar pagamento em duplicidade, requerendo, ao final, a extinção da presente execução. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a inexistência de litispendência executiva, sob o fundamento de que o processo apontado pelo executado permanece em fase de conhecimento, inexistindo outro título executivo judicial apto a justificar a extinção deste cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A denominada litispendência executiva pressupõe a coexistência de duas execuções fundadas no mesmo título executivo, hipótese que manifestamente não se verifica no caso concreto. Conforme certificado nos autos, o processo nº 0009890-81.2022.8.17.8201 encontra-se em tramitação perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tratando-se de ação de conhecimento ainda pendente de julgamento, inexistindo título executivo judicial formado naquele feito. É certo que a análise da petição inicial daquela demanda evidencia significativa identidade entre as ações, porquanto foram reproduzidos os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedido indenizatório deduzidos na ação originária destes autos, ambos relacionados à alegada responsabilidade civil do Estado de Pernambuco pelo atraso no fornecimento do medicamento Nivolumab ao Sr. Alfredo Antônio Lopes Filho, culminando em seu falecimento. Todavia, tal circunstância não conduz à conclusão pretendida pelo executado. O presente cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial regularmente constituído, confirmado em grau recursal e acobertado pelo trânsito em julgado, circunstância que lhe confere os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, ainda que eventualmente se reconheça identidade entre as demandas, eventual repercussão processual deverá ser apreciada no âmbito do processo de conhecimento posteriormente ajuizado, não sendo juridicamente admissível obstar a satisfação de crédito já definitivamente reconhecido por decisão transitada em julgado. Em outras palavras, a existência de ação de conhecimento posteriormente distribuída, ainda pendente de julgamento, não possui o condão de desconstituir ou impedir a eficácia executiva da coisa julgada formada nestes autos. Sem prejuízo, a fim de resguardar a segurança jurídica, evitar eventual duplicidade de pronunciamentos judiciais e conferir ciência ao Juízo em que tramita a ação posteriormente ajuizada, mostra-se pertinente a comunicação da existência do presente título executivo judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco. Determino a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da…
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