Processo 0012986-81.2024.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012986-81.2024.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012986-81.2024.5.15.0137 AUTOR: CAMILA PAULA ARAUJO RÉU: MIMO PET SHOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7671e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Reconhecimento do vínculo de emprego A reclamante afirmou que foi contratada pela empresa em 01/08/2023 para exercer a função de banhista de animais, com remuneração mensal de R$1.900,00, sendo dispensada imotivadamente em 01/04/2024, sem o devido registro em sua CTPS. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada, por sua vez, negou a existência de vínculo de emprego, sustentando que a relação mantida com a reclamante era de prestação de serviços autônomos, na modalidade de freelancer. Alegou que a obreira possuía autonomia para decidir como, quando e onde prestaria seus serviços, sem subordinação ou exclusividade, e que o pagamento era efetuado em razão dos serviços efetivamente prestados, sem natureza salarial. A reclamada aduziu, ainda, ter efetuado o pagamento de verbas rescisórias por sua própria iniciativa. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, a legislação trabalhista exige a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, conforme o art. 3º da CLT. A análise da prova oral e documental produzida nos autos demonstrou a existência desses elementos na relação havida entre as partes. Designada audiência, o preposto da reclamada reconheceu que a reclamante trabalhou no estabelecimento por um período entre 7 e 8 meses: “Que a reclamante trabalhou no estabelecimento por um período entre 7 e 8 meses, com jornada de segunda-feira a sábado; que o horário para cumprimento era das 08h às 12h e das 13h às 18h”. Embora tenha tentado caracterizar a relação como autônoma, sua própria narrativa e os documentos apresentados pela empresa contrariam essa tese. A reclamada juntou aos autos um recibo de pagamento, datado de 01/04/2024, no qual consta a discriminação de "Férias proporcionais (08/12)", "1/3 férias proporcionais", "13º salário (03/12)", "Saldo de Salário 30 dias" e "Desconto Adiantamento Salarial", totalizando R$3.362,83. A própria empresa, ao efetuar tal pagamento e utilizar essas denominações, revelou o caráter empregatício da relação. Dessa forma, a juntada do referido recibo configura um reconhecimento da natureza do vínculo, uma vez que a empresa agiu como se estivesse quitando obrigações decorrentes de um contrato de emprego. Ademais, ao alegar que a relação era de prestação de serviços autônomos, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar tal fato, nos termos do art. 818, II da CLT, e do qual não se desincumbiu a contento. A reclamada não produziu qualquer prova robusta de que a obreira agia com autonomia, podendo se fazer substituir ou prestar serviços a terceiros livremente, sem subordinação aos horários e diretrizes da empresa. Portanto, em face da ausência de comprovação pela reclamada de que a relação se deu sob outra modalidade que não a empregatícia, e diante das demais provas produzidas, restaram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/08/2023 a 01/04/2024, na função de banhista de animais, com remuneração…

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