Processo 0012988-16.2025.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0012988-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO ADVOGADO(A) : ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte executada, visando à suspensão da execução, ao desbloqueio de eventual constrição financeira e ao reconhecimento da possibilidade de compensação de supostos créditos que afirma possuir em face do exequente. O pedido não comporta acolhimento. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Além disso, tratando-se de embargos à execução, a atribuição de efeito suspensivo depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, inclusive da garantia do juízo. Neste momento processual, não merece acolhida o pedido de compensação. A compensação pressupõe créditos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis (arts. 368 e 369 do Código Civil), requisitos que não se mostram evidenciados, uma vez que os valores invocados decorrem de controvérsias ainda pendentes de definição em outras relações jurídicas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a compensação, na fase executiva, somente é admissível quando presentes os requisitos legais, especialmente a liquidez e a reciprocidade dos créditos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual. 3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo. 6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas. (AgInt no AREsp 2.084.535/DF). Além disso, inexiste garantia do juízo, circunstância que, por si só, impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Desse modo, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela pretendida, deve ser mantido o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de compensação de créditos, sem prejuízo de apreciação definitiva por ocasião do julgamento dos embargos à execução; c) INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil; d) Determino o regular prosseguimento da execução, aguardando-se o resultado das diligências executivas já deferidas, evento 27.
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