Processo 0012988-69.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0012988-69.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014644-63.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE : ISABEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO ISABEL PEREIRA DOS SANTOS interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, nos autos da Ação Ordinária n.º 0014644-63.2024.8.27.2722, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Ação ordinária: Narra a autora que ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 16/01/2006, exercendo suas funções no Hospital Regional de Gurupi, mas desempenhando, de forma habitual e permanente, atribuições próprias do cargo de Técnico de Enfermagem, sem a correspondente contraprestação remuneratória. Em razão disso, ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função. Decisão agravada: Instadas as partes a especificarem provas ( evento 29, DECDESPA1 ), a autora requereu a produção de prova testemunha ( evento 36, PET1 ), a qual foi inicialmente deferida pelo magistrado singular ( evento 38, DECDESPA1 ). Posteriormente, contudo, o Juízo a quo reconsiderou, de ofício, a decisão anteriormente proferida ( evento 44, DECDESPA1 ) e reputou inútil a produção da prova oral, sob o fundamento de que a controvérsia exige a demonstração do exercício de atribuições exclusivas do cargo paradigma, circunstância não evidenciada pela documentação acostada aos autos, concluindo que a prova testemunhal não seria apta, por si só, a comprovar o alegado desvio funcional. Razões recursais: A agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. No mérito, alega que a revogação do deferimento da prova testemunhal afronta a preclusão pro judicato , a vedação à decisão surpresa, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Aduz que a prova oral é imprescindível para a demonstração das atividades efetivamente desempenhadas no ambiente hospitalar, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a audiência de instrução e julgamento e a produção da prova testemunhal anteriormente deferida. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso o recolhimento do preparo, tendo em vista que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem ( evento 18, DECDESPA1 ), nos termos do art. 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. No que se refere ao cabimento do recurso, embora a hipótese não se encontre expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a controvérsia se amolda, em tese, à sistemática da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, razão pela qual, em princípio, conheço do agravo. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação do pedido de tutela recursal, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do CPC. Conforme se extrai da decisão agravada, o magistrado de origem, embora tenha inicialmente deferido a produção de prova testemunhal, reviu seu entendimento após reexaminar a matéria e concluir que a diligência se revelaria inútil para a solução da controvérsia. Assentou, em síntese, que a caracterização do alegado desvio de função depende da demonstração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.