Processo 0012990-28.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012990-28.2025.8.16.0001 Processo: 0012990-28.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$29.295,00 Autor(s): NAVEX INTERNET LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – RELATÓRIO NAVEX INTERNET LTDA. propôs a presente “AÇÃO ANULATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com a seguinte narrativa: a] a Autora é empresa regularmente autorizada pela ANATEL e, nesta condição, "firmou com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. o Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes n.º 56000702, em 2021 (Doc. 002.2), nos moldes do art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (LGT) e da Resolução Conjunta ANEEL /ANATEL/ANP nº 001/1999, mediante o qual passou a ocupar regularmente postes da concessionária de energia elétrica para a instalação de sua rede de telecomunicações"; b] todavia, a Ré procedeu à "emissão arbitrária de duas notas de débito" nos valores de R$ 25.389,00 e R$ 3.906,00, sob justificativa de "“ocupação à revelia” de pontos de fixação não registrados em seu sistema CES, presumidamente atribuídos à NAVEX. Entretanto, não há nos relatórios qualquer evidência técnica, documental ou pericial que comprove a efetiva ocupação dos referidos pontos pela Autora"; c] apresentadas contra notificações administrativas a fim de contestação dos débitos, "a COPEL proferiu parecer final (Doc. 003.5) confirmando a cobrança"; d] ainda, enviado e-mail institucional pela COPEL em 26/03/2025, "no qual se afirma categoricamente que os valores já foram lançados e deverão ser pagos com vencimento imediato. No referido e-mail, a Ré, em tom impositivo, reitera que a continuidade da operação da NAVEX no sistema CES depende da quitação da multa, evidenciando a instrumentalização da relação contratual como mecanismo de coerção indevida.". Por isso, pede a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade das multas aplicadas e abstenção de medidas e restrições contratuais pela COPEL, em especial, "condicionar a assinatura de novo contrato à quitação de valores ora impugnados". No mérito, requer: “e.1) A declaração de nulidade das multas aplicadas pela Ré à Autora, nos valores de R$ 25.389,00 (referente a Campina Grande do Sul/PR) e R$ 3.906,00 (referente ao bairro Atuba/Curitiba/PR), por manifesta ausência de fato gerador, inexistência de ocupação nos locais indicados e descumprimento dos procedimentos legais previstos nas Resoluções ANEEL nº 797/2017 e Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014; e.2) A consequente declaração de inexigibilidade das notas de débito e valores cobrados, com determinação para que a Ré cesse toda e qualquer medida de cobrança, negativação, protesto, restrição contratual ou impedimento técnico em razão das referidas penalidades; f) JULGAR procedente os pedidos em relação a obrigação de fazer para: f.1) Celebrar com a Autora o novo contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes (Doc. 007), sem condicionar a sua assinatura à quitação das penalidades ora contestadas; f.2) Alternativamente, caso assim entenda Vossa Excelência, restabelecer os efeitos do Contrato nº 56000702/2021, garantindo-se a…
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