Processo 0012994-13.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012994-13.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano - 1ª SDI
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO MSCiv 0012994-13.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f49e149 proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano - 1ª SDI   Processo: 0012994-13.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA   1 - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Gustavo Pereira Carneiro da Silva contra  ato  da  Juíza  do Trabalho Titular Andreia Alves de Oliveira Gomide, no exercício da judicatura perante a 1ª Vara do Trabalho de Franca. O ato apontado como coator consiste na decisão proferida em 28 de abril de 2026, nos autos de nº 0010530-05.2025.5.15.0015, que designou audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 20/10/2026, às 13 horas, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Franca (ID 835c50b). Sustenta o impetrante, em síntese, que a exigência de deslocamento físico viola seu direito líquido e certo à preservação de sua integridade física. Aduz que é portador de doença psiquiátrica crônica (Transtorno Afetivo Bipolar — CID F31 e Transtorno Ansioso — CID F41), comprovada por farta documentação médica e pericial, e que o deslocamento de aproximadamente 790 km (ida e volta) entre sua residência em São Paulo/SP e a sede do Juízo em Franca/SP impõe ônus excessivo à sua saúde. Argumenta que a ação tramita sob o rito do "Juízo 100% Digital" por opção expressa desde a inicial e que o ambiente virtual já foi utilizado satisfatoriamente na audiência inicial, inexistindo prejuízo processual à instrução ou à parte contrária. Postula, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, determinando-se que a audiência de instrução designada para 20/10/2026, às 13h, seja realizada por videoconferência, com utilização da ferramenta disponibilizada pelo Juízo de origem. Sucessivamente, requer que o ato processual seja realizado em formato híbrido (ID b465919, p. 9). Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.   2  -  CABIMENTO E ADMISSIBILIDADE  DO  MANDADO  DE SEGURANÇA A análise do cabimento do mandado de segurança no âmbito do processo do trabalho requer detida observância das peculiaridades do sistema recursal juslaborista, regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). No caso, a decisão que designou a audiência na modalidade presencial possui caráter interlocutório, não comportando recurso imediato apto a cessar a lesão a direito material antes da prolação da sentença. Assim, a medida é adequada para amparar eventual direito líquido e certo vulnerado, em conformidade com a Súmula nº 414, item II, do TST. Outrossim, cumpre destacar que a presente medida excepcional, prevista na Constituição Federal para proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data em face de ato de autoridade (CF, artigo 5º, inciso LXIX), possui, pela sua própria natureza, rito especial e pressupostos de constituição e de desenvolvimento específicos (Lei nº 12.016/2009 e toda a constelação normativa e jurisprudencial…

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