Processo 0012995-15.2026.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração n.º 0012995-15.2026.8.04.9001 Embargante: MIH - Atividades de Restaurante LTDA. Embargada: Melo & Rocha Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária LTDA Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIH Atividades de Restaurante Ltda. em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0002075-16.2025.8.04.9001, que julgou prejudicado o recurso, ante o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Em suas Razões Recursais (mov. 1.1), a Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não examinar o real alcance do acordo homologado nos autos originários, que, segundo afirma, teria abrangido exclusivamente o pedido de despejo, sem alcançar o pedido de cobrança no valor de R$ 770.535,39. Aduz que o Agravo de Instrumento havia sido interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram a produção de prova pericial imobiliária e de prova testemunhal nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento n.º 0531447-21.2024.8.04.0001, provas que, segundo defende, seriam relevantes para a resistência ao pedido de cobrança remanescente. Sustenta, ainda, que a sentença homologatória proferida nos autos de origem extinguiu integralmente o feito, embora o acordo celebrado entre as partes se restringisse ao despejo, circunstância que teria sido reconhecida pela própria parte embargada ao opor embargos de declaração na origem, com a concordância da ora embargante. Afirma que, diante desse contexto, não haveria sentença definitiva apta a absorver integralmente o objeto do Agravo de Instrumento, permanecendo subsistente o interesse recursal quanto à discussão probatória relacionada ao pedido de cobrança. Ao final, requer o recebimento dos aclaratórios, o suprimento da omissão apontada e, em consequência, a reforma da decisão monocrática embargada, para afastar a declaração de prejudicialidade total do Agravo de Instrumento e determinar o prosseguimento de seu julgamento na extensão correspondente ao pedido de cobrança remanescente. Instada a manifestar-se, na forma do despacho de mov. 4.1, a Embargante sustentou que a sentença posteriormente prolatada no processo de origem foi desentranhada dos autos, tornando irretocável o interesse no prosseguimento do feito (mov. 5.1). Devidamente intimada a parte embargada, não foram apresentadas Contrarrazões (mov. 7.1). É o relatório. DECIDO: Para adentrar no mérito da demanda, faz-se necessária a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, que se dividem em objetivos e subjetivos, os quais reputo verificados. Ademais, cumpre observar que as hipóteses legalmente previstas para oposição dos Embargos Declaratórios são específicas, de modo que o presente recurso apenas é admissível quando houver a expressa indicação da existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Sobre o tema, assim lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou…
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