Processo 0012997-19.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita. A agravante, que atua como Agente de Combate a Endemias com renda mensal de R$ 3.036,00 (aproximadamente 2,13 salários mínimos), apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo Carteira de Trabalho Digital, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda demonstrando rendimentos tributáveis anuais de R$ 33.888,00, extratos bancários zerados referentes ao período de novembro de 2024 a março de 2025, recibos de aluguel no valor mensal de R$ 450,00 e faturas de energia elétrica em torno de R$ 102,30. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência, entendendo que os extratos bancários apresentados não seriam suficientes para atestar a condição de necessitado e que a autora poderia ter apresentado outros documentos comprobatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que o juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de insuficiência de comprovação da hipossuficiência, mesmo após intimação específica para complementação da documentação e diante da apresentação de declaração formal acompanhada de elementos probatórios da condição financeira alegada. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por qualquer elemento concreto dos autos, devendo prevalecer quando não houver indícios objetivos que a contradigam. 4. A documentação apresentada pela agravante, analisada em conjunto, corrobora inequivocamente a condição de hipossuficiência alegada, demonstrando renda mensal compatível com a definição legal de necessitado estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 01/90, que presume a hipossuficiência para aqueles que percebem até três salários mínimos mensais, bem como comprovação de despesas essenciais que comprometem parcela significativa da renda auferida. 5. A decisão recorrida operou inversão indevida do ônus probatório ao exigir da parte hipossuficiente prova exaustiva de miserabilidade quando os documentos apresentados convergem para a insuficiência de recursos, impondo ônus excessivo, desproporcional e obstáculo indevido ao acesso à justiça, em violação ao disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de quaisquer indícios de riqueza ou sinais exteriores de pujança econômica nos autos, aliada à própria natureza da profissão exercida pela agravante (Agente de Combate a Endemias), notoriamente de baixa remuneração, reforça a verossimilhança da alegação de hipossuficiência e afasta a possibilidade de indeferimento do benefício com base em meras suposições ou exigências genéricas de documentação adicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, prevista no artigo 99,…
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