Processo 0012998-60.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012998-60.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: VST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA - CE IMPETRADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por VST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Fortaleza/CE, objetivando afastar a exigência de recolhimento de IRPJ e CSLL com o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com as alterações posteriores. A petição inicial foi juntada no ID 147923505, de 27/02/2026. A impetrante sustenta, em síntese, que é sociedade empresária regularmente constituída, sujeita ao recolhimento de IRPJ e CSLL pelo regime do lucro presumido. Defende que o lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, incentivo tributário ou renúncia de receita. Alega, por isso, que a majoração dos percentuais de presunção, sob o fundamento de redução linear de benefícios fiscais, configuraria aumento indireto de tributo, com violação aos princípios da legalidade tributária, capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência, segurança jurídica e anterioridade. A inicial veio acompanhada, entre outros documentos, de contrato social no ID 147923512, de 27/02/2026; procuração no ID 147923531, de 27/02/2026; cartão CNPJ no ID 147923515, de 27/02/2026; Lei Complementar nº 224/2025 no ID 147923517, de 27/02/2026; decisão liminar proferida em outro feito no ID 147923519, de 27/02/2026; guia de custas iniciais no ID 147923521, de 27/02/2026; e comprovante de pagamento das custas iniciais no ID 147923523, de 27/02/2026. No despacho de ID 148007566, de 01/03/2026, foram adotadas providências processuais para regular processamento do mandamus. Foram expedidas notificação e intimação no ID 148881512, de 04/03/2026, com certidão no ID 148881514, de 04/03/2026. A Fazenda Nacional apresentou cota no ID 151390939, de 17/03/2026. Foi juntada certidão de ocorrências no ID 153817396, de 30/03/2026. A autoridade impetrada prestou informações no ID 154147393, de 01/04/2026, acompanhadas do documento comprobatório de ID 154147392, de 01/04/2026. Em síntese, defendeu a inexistência de ato ilegal ou abusivo, a constitucionalidade e legalidade da LC nº 224/2025, bem como a validade do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustentou que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção decorre diretamente de lei complementar e incide apenas sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, com aplicação proporcional em cada período de apuração e possibilidade de ajustes posteriores. É desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. A controvérsia versa sobre matéria tributária com repercussão estritamente patrimonial da parte impetrante, sem presença de interesse público primário específico, incapaz, coletividade vulnerável ou outra hipótese do art. 178 do CPC. Ademais, em casos idênticos aos dos autos, o parquet tem reiteradamente apresentado parecer no sentido da prescindibilidade de pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.…
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