Processo 0012999-92.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0012999-92.2026.8.17.9000 PACIENTE: JOSE JOSIMAR DE ANDRADE COATOR(A): 1 VARA CRIMINAL DE ARARIPINA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: SEÇÃO CRIMINAL DO TJPE Habeas Corpus nº 0012999-92.2026.8.17.9000 Paciente: José Josimar de Andrade Impetrante: Dr. Tiburtino Primo de Carvalho Neto Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araripina/PE Procuradora de Justiça: Dra. Giani Maria do Monte Santos R. de Melo Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Tiburtino Primo de Carvalho Neto, OAB/PE nº 42.447, em favor de JOSÉ JOSIMAR DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araripina/PE, nos autos da Ação Penal nº 0000842-06.2008.8.17.0210 (sentença no Id. 59674953). O paciente foi definitivamente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 3º, primeira parte, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal) a uma pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenação confirmada, à unanimidade, pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal (Acórdão no Id. 59674955), com trânsito em julgado em 19 de maio de 2025 (cf. Certidão de Id. 59674956). Na petição inicial do writ, o impetrante sustenta, em síntese, flagrante ilegalidade na dosimetria, ao argumento de que a confissão do paciente, embora utilizada como lastro da condenação, não foi reconhecida como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP), tampouco compensada com a agravante da idade da vítima (art. 61, II, “h”), invocando a Súmula 545 do STJ. Postula o redimensionamento da pena e a fixação de regime menos gravoso. Juntou documentos. Decisão interlocutória de Id. 59836722 indeferiu o pleito liminar. A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 60908131) subscrito pela Dra. Giani Maria do Monte Santos R. de Melo, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por consistir em substitutivo de revisão criminal, contudo, de outra parte, pela concessão da ordem de ofício, para revisão da pena, com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, e sua compensação com a agravante do art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal. É o relatório. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: SEÇÃO CRIMINAL DO TJPE Habeas Corpus nº 0012999-92.2026.8.17.9000 Paciente: José Josimar de Andrade Impetrante: Dr. Tiburtino Primo de Carvalho Neto Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araripina/PE Procuradora de Justiça: Dra. Giani Maria do Monte Santos R. de Melo Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de José Josimar de Andrade contra sentença condenatória transitada em julgado, confirmada por acórdão da Egrégia 4ª Câmara Criminal deste Tribunal. A impetração veicula, em sua essência, matéria afeta à dosimetria da pena, sustentando a omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à sua compensação com a agravante da senilidade da vítima, reconhecida na origem. De início, impõe-se examinar a cognoscibilidade da via eleita. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso…
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