Processo 0013000-18.2025.5.15.0012

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013000-18.2025.5.15.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0013000-18.2025.5.15.0012 AUTOR: GUILHERME DE SOUZA FERREIRA RÉU: BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a61529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante GUILHERME DE SOUZA FERREIRA em face da reclamada BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A., foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda submete-se ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos — salário de R$ 1.992,00 —, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.   MÉRITO ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA — INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alega o Reclamante foi admitido em 04/08/2025 para exercer a função de vendedor júnior na empresa Reclamada. Aduz que, em 18/09/2025, durante o exercício de suas atividades laborais, sofreu acidente de trabalho ao levantar caixa pesada, ocasionando a ruptura do cabo longo do bíceps esquerdo. Aduz ter sido dispensado em 01/11/2025, em pleno período de estabilidade acidentária, fazendo jus à indenização substitutiva correspondente a 11 meses. A reclamada nega a ocorrência do acidente no ambiente de trabalho, impugna a documentação médica acostada por ser produzida unilateralmente e sustenta que o reclamante não se afastou por mais de 15 dias, nem percebeu auxílio-doença acidentário, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados