Processo 0013000-54.2007.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (6)
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Apelação Cível Nº 0013000-54.2007.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIA DA PUREZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE SANTANA QUEIROZ (OAB RJ056145) APELANTE : LUIZ SERGIO CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JORGE SANTANA QUEIROZ (OAB RJ056145) APELANTE : MARIA DA GLORIA PALERMO FERREIRA ADVOGADO(A) : JORGE SANTANA QUEIROZ (OAB RJ056145) APELANTE : LUCAS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : JORGE SANTANA QUEIROZ (OAB RJ056145) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : AGUINALDO RIBEIRO COELHO (Espólio) ADVOGADO(A) : JORGE SANTANA QUEIROZ (OAB RJ056145) DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (Evento 74), sustentando que a adoção de critério de correção monetária das contas de poupança diverso do previsto em lei violaria o art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pois o acórdão dispensou a apresentação de prova mínima quanto à existência, titularidade, data de aniversário e saldo das contas, o que afrontaria ao devido processo legal e ao ônus da prova do autor. Alega, ainda, ofensa ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação idônea quanto à flexibilização das exigências probatórias fixadas pelo STJ e pelo STF, limitando-se o julgado a reproduzir entendimentos genéricos. Por fim, afirma violação ao art. 102, § 2º, da Constituição, em razão do desrespeito ao efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal. O processo em questão trata dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, tema já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade dos planos e homologou o acordo coletivo firmado entre as partes, estendendo seus efeitos a todos os processos semelhantes. O STF também fixou um prazo de 24 meses, a partir da publicação da ata de julgamento, para que os poupadores ainda não aderentes possam fazê-lo, determinando esforços para informá-los e incentivá-los à adesão. Assim, a tramitação deste processo deve observar essa diretriz, sendo os autos encaminhados ao setor de conciliação para promover a adesão dos poupadores, conforme os termos homologados e dentro do prazo estipulado. Em 26 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF nº 165, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, adotados entre 1986 e 1991 como medidas legítimas de política econômica para conter a hiperinflação. O STF reafirmou que tais planos são compatíveis com a Constituição Federal e reconheceu a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, que resultou na adesão de mais de 326 mil pessoas e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. A Corte também consolidou a autocomposição como método legítimo de resolução de litígios estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. Além disso, o STF determinou que o acordo coletivo homologado deve ser aplicado a todos os processos que discutem os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, independentemente de adesão individual prévia. Estabeleceu-se um prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo possam fazê-lo. Os signatários do pacto foram incumbidos de promover esforços para garantir ampla divulgação e incentivo à adesão, reforçando o compromisso com a pacificação social e a segurança…
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