Processo 0013001-05.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI MSCiv 0013001-05.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b394e proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 2ª SDI PROCESSO N. 0013001-05.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO MATRIZ: 0010706-59.2026.5.15.0011 LITISCONSORTE: DECIO BENTO PEREIRA DECISÃO LIMINAR I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, contra decisão do Juízo da CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, nos autos do processo referido acima, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida na petição inicial daquela ação, para determinar a reativação do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, se houver, sob pena de multa diária. Aduz a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão de segurança em caráter liminar, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo que requer a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou a reativação do plano de saúde, assim como “de todos os atos executórios a elas vinculados, impedindo qualquer bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD a título de multa coercitiva”. A impetrante sustenta, em síntese, que o reclamante não contribuía para o custeio do plano de saúde, arcando apenas com coparticipação decorrente da utilização dos serviços médicos, circunstância que afastaria o direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 989. Alega, ainda, que o plano é custeado na modalidade de custo operacional, o que tornaria inviável o cumprimento da obrigação imposta, bem como afirma serem ilegais as astreintes fixadas, diante da suposta ilegalidade da obrigação principal e do risco de sua execução provisória. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00, encarta documentos (fls. 21/ss). Relatado. II – FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo, reputo cabível a ação mandamental, nos termos da Súmula 414, II, do TST. REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A princípio, assinalo que, em sede de mandado de segurança, não cabe analisar aspectos relacionados ao mérito da decisão atacada, mas tão somente verificar a existência de manifesta ilegalidade ou abusividade do ato proferido em sede de apreciação da tutela de urgência. Os atos dito coatores consistem nas decisões proferidas às fls. 319/321 e 341/343, que determinaram a imediata reativação do plano de saúde, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial de fls. 5-15, especificamente no tópico de fls. 12-13. O reclamante, DECIO BENTO PEREIRA, busca, em caráter liminar, a imediata reativação de seu plano de saúde empresarial, nas mesmas condições vigentes antes de seu cancelamento, sob pena de multa diária. Narra a parte autora que foi admitida em 14/05/2021 e que, durante a vigência do contrato de trabalho, foi acometido por múltiplas enfermidades graves e…
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