Processo 0013004-71.2025.5.15.0039

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013004-71.2025.5.15.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013004-71.2025.5.15.0039 AUTOR: DANIEL FRANCISCO DE MORAIS RÉU: JOSE ALVES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38cd224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A                                                                  RELATÓRIO   DANIEL FRANCISCO DE MORAIS propôs a presente ação trabalhista em face de JOSÉ ALVES FILHO e MARIA DILDA ALVES E OUTRO, pleiteando a condenação solidária/subsidiária dos reclamados em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$132.874,75. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. Os reclamados ofertaram defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 426-452 (ID. fce3071). Laudo técnico às fls. 463-481 (ID. 099ff1c). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal dos reclamados e foram inquiridas três testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   Grupo econômico Narra a peça de ingresso que “O reclamante foi admitido/contratado pelos reclamados em 01.07.2021, para exercer a função de tratador de equinos, sendo registrado pelo primeiro reclamado, porém, laborava para todos os reclamados. O reclamante laborou para os reclamados até 05.04.2024, quando foi demitido sem justa causa. O reclamante laborava para todos os reclamados, laborando no rancho e na Fazenda São Benedito. Sendo que os reclamados formam um grupo econômico, sendo que as rés são administradas pelas mesmas pessoas. Ainda, o primeiro reclamado é sócio do segundo reclamado. Ainda, requer-se que seja reconhecido o grupo econômico e que todos reclamados sejam condenados de forma solidária pela condenação estes autos. Sucessivamente, requer-se que o primeiro reclamado seja condenado como devedor principal e o segundo reclamado de forma subsidiária, por toda a condenação”. Vejamos. Na audiência, o preposto declarou que Jose Alves Filho e Maria Dilda são, respectivamente, filho e mãe, possuindo duas empresas distintas dentro da mesma propriedade; que os empregados são registrados especificamente em uma das empresas, de modo que os empregados de Jose Alves Filho prestam serviços para ele e os de Maria Dilda para ela; que a empresa de Jose Alves Filho quanto à empresa de Maria Dilda compreendem a Fazenda Alô Brasil e o Rancho Grande; a empresa de José Alves filho abrange…

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